Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1º - A Secretaria de Saúde órgão central do Sistema Estadual de
Saúde, criada nos termos do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de
1979, compete o planejamento setorial, a coordenação programática, a
supervisão técnica, o controle e a fiscalização das atividades
relativas a área de Saúde e, especificamente:
I - propor as diretrizes básicas da política estadual de Saúde;
II - elaborar e propor o Plano Estadual de Saúde;
III - elaborar a programação geral das atividades relacionadas com a
Saúde pública no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - planejar, promover e coordenar pesquisas e estudos, visando a
melhoria da Saúde pública;
V - exercer a vigilância sanitária para fins de expedição e
revalidação de Carteiras Sanitárias e atestados de sanidade física e
mental;
VI - expedir "habite-se" e licenças Sanitárias para estabelecimentos
comerciais e industriais;
VII - apreciar os estatutos e regulamentos das instituições de
utilidade pública, participantes da política estadual de Saúde;
VIII - criar e manter, para maior facilidade e acesso da população,
no âmbito do território estadual, uma rede básica de serviços de
Saúde;
IX - colaborar com os órgãos e entidades competentes, para o
desenvolvimento de programas de saneamento básico;
X - promover a integração do Sistema Estadual de Saúde aos órgãos
municipais e federais e instituições de iniciativa particular que se
destinem a realização de quaisquer atividades concernentes ao
programa de Saúde;
XI - propor acordos e convênios, no campo de sua atividade, com
entidades públicas e privadas;
XII - controlar o exercício de profissões na área da Saúde e o
funcionamento dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, se
relacionem com o desempenho dês sãs profissões;
XIII - promover melhoria das condições de nutrição e de trabalho da
população, bem como ao saneamento ambiental, observada a legislação
pertinente;
XIV - propor normas jurídicas, destinadas a estabelecer direitos e
obrigações de pessoas, bem como regular condições, formas e
exigências a que ficam submetidas certas atividades e bens, no
interesse da Saúde pública no território de Mato Grosso do Sul,
respeitados os limites de sua competência e observada a legislação
pertinente a matéria.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA
Seção I
Das Disposições Especiais
Art. 2º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de
Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto, que o substituíra
em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º - Incumbe ao Secretário Adjunto:
I - auxiliado pelos órgãos de que trata o art. 4º, inciso I, deste
Decreto, a ele subordinados, o apoio técnico ao Secretário de Estado
em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de
Saúde;
II - a supervisão e coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos arts. 10 e 11 do Decreto-Lei nº 05, de 1º
de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de
Planejamento, de que trata o art. 4º, inciso II deste Decreto;
III - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e
administração através dos órgãos específicos de que trata o art. 4º,
inciso III e IV deste Decreto;
IV - assistir ao Secretário de Estado em suas representações social e
funcional;
V - as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo
Secretário de Estado.
Parágrafo único - Para assistência direta e imediata o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto contarão para o cumprimento de suas
funções com o apoio consultivo de assessores em número não superior a
5 (cinco).
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I - Orgãos de Atividades Específicas
a) Diretoria Geral de Programas de Saúde
b) Diretoria Geral de Administração dos Serviços de Saúde
c) Coordenadoria Estadual de Saúde Pública
II - órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento
III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças
a) Inspetoria Setorial de Finanças
IV - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração
a) Diretoria de Administração
V - Orgão Regionais.
a) Agências Regionais
VI - Orgãos Locais
a) Unidades Sanitárias
CAPITULO III
DO ORGAO COLEGIADO
Seção I
Do Conselho Estadual de Saúde
Art. 5º - O Conselho Estadual de Saúde, integrante do Sistema
Estadual de Saúde, tem competências, atribuições e organização
definidas em lei, e regulamentadas em regimento próprio aprovado pelo
Secretário de Estado de Saúde.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Seção I
Da Diretoria Geral de Programas de Saúde
Art. 6º - Compete a Diretoria Geral de Programas de Saúde, como órgão
de apoio técnico ao Sistema Estadual de Saúde, auxiliar o Secretário
e o Secretário-Adjunto, na elaboração de normas, coordenação,
orientação e avaliação das atividades especializadas nos campos de
proteção a maternidade, infância, adolescência e adulto, a Saúde
mental e bucal, bem como aos assuntos relativos a Saúde pública, que
visem a prevenção e controle das doenças transmissíveis, agudas e
crônicas.
Seção II
Da Diretoria Geral de Administração dos Serviços de Saúde
Art. 7º - Compete a Diretoria Geral de Administração dos Serviços de
Saúde, como órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de Saúde,
auxiliar o Secretário e o Secretário-Adjunto na coordenação,
orientação e supervisão das atividades de vigilância sanitária, bem
como a organização e operacionalização dos serviços de bioestatística
e informática.
Seção III
Da Coordenadoria Estadual de Saúde Pública
Art. 8º - Compete a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública,
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto na coordenação, orientação
e supervisão das atividades de capacitação de recursos humanos, bem
como as atividades técnicas e administrativas das Agencias Regionais
de Saúde e Unidades Sanitárias.
Seção IV
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento
Art. 9º - Compete a Coordenadoria Setorial de Planejamento, órgão
vinculado tecnicamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, prestar apoio técnico ao Secretário-Adjunto, no desempenho de
suas funções de supervisão e coordenação das atividades de
planejamento junto ao Sistema Estadual de Saúde nos termos do inciso
II, do art. 3º e deste Decreto.
Seção V
Da Inspetoria Setorial de Finanças
Art. 10 - Compete a Inspetoria Setorial de Finanças, órgão vinculado
tecnicamente a Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda,
executar as atividades relacionadas a administração financeira,
contábil e de tomada de contas no âmbito da Secretaria de Saúde.
Seção VI
Da Diretoria de Administração
Art. 11 - Compete a Diretoria de Administração, órgão setorial do
Sistema Estadual de Administração, vinculada tecnicamente a
Secretaria de Administração, as atividades relacionadas a pessoal,
suprimento de material, serviços gerais e transportes, zeladoria e
portaria, patrimônio, arquivo e comunicações administrativas,
necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção VII
Das Agências Regionais de Saúde
Art. 12 - Compete as Agências Regionais de Saúde, diretamente
subordinadas a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública, auxiliar o
Coordenador Estadual de Saúde Pública, na orientação e supervisão das
atividades de capacitação de recursos humanos, bem como as atividades
técnicas e administrativas das Unidades Sanitárias.
Seção VIII
Das Unidades Sanitárias
Art. 13 - Compete as Unidades Sanitárias como órgãos locais do
Sistema Estadual de Saúde, planejar, coordenar e executar os serviços
de Assistência a Saúde e ao saneamento.
CAPITULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 14 - Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Saúde serão dirigidos:
I - as Diretorias Gerais, por Diretores Gerais;
II - a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública, por Coordenador
Estadual de Saúde Pública;
III - a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador
Setorial de Planejamento;
IV - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças;
V - a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;
VI - as Agências Regionais de Saúde, por Agentes Regionais de Saúde;
VII - as Unidades Sanitárias, por Chefes de Unidades Sanitárias.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15 - Fica o Secretário de Estado de Saúde, autorizado
I - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua es unidades e as atribuições dos
servidores nelas lotadas, ouvida a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral;
II - instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução
de problemas específicos ou necessidades emergentes.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 911, de 24 de fevereiro de 1981 e
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de setembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |