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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.230, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Saúde e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 678, de 24 de setembro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º - A Secretaria de Saúde órgão central do Sistema Estadual de
Saúde, criada nos termos do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de
1979, compete o planejamento setorial, a coordenação programática, a
supervisão técnica, o controle e a fiscalização das atividades
relativas a área de Saúde e, especificamente:

I - propor as diretrizes básicas da política estadual de Saúde;

II - elaborar e propor o Plano Estadual de Saúde;

III - elaborar a programação geral das atividades relacionadas com a
Saúde pública no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - planejar, promover e coordenar pesquisas e estudos, visando a
melhoria da Saúde pública;

V - exercer a vigilância sanitária para fins de expedição e
revalidação de Carteiras Sanitárias e atestados de sanidade física e
mental;

VI - expedir "habite-se" e licenças Sanitárias para estabelecimentos
comerciais e industriais;

VII - apreciar os estatutos e regulamentos das instituições de
utilidade pública, participantes da política estadual de Saúde;

VIII - criar e manter, para maior facilidade e acesso da população,
no âmbito do território estadual, uma rede básica de serviços de
Saúde;

IX - colaborar com os órgãos e entidades competentes, para o
desenvolvimento de programas de saneamento básico;

X - promover a integração do Sistema Estadual de Saúde aos órgãos
municipais e federais e instituições de iniciativa particular que se
destinem a realização de quaisquer atividades concernentes ao
programa de Saúde;

XI - propor acordos e convênios, no campo de sua atividade, com
entidades públicas e privadas;

XII - controlar o exercício de profissões na área da Saúde e o
funcionamento dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, se
relacionem com o desempenho dês sãs profissões;

XIII - promover melhoria das condições de nutrição e de trabalho da
população, bem como ao saneamento ambiental, observada a legislação
pertinente;

XIV - propor normas jurídicas, destinadas a estabelecer direitos e
obrigações de pessoas, bem como regular condições, formas e
exigências a que ficam submetidas certas atividades e bens, no
interesse da Saúde pública no território de Mato Grosso do Sul,
respeitados os limites de sua competência e observada a legislação
pertinente a matéria.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Das Disposições Especiais

Art. 2º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de
Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto, que o substituíra
em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º - Incumbe ao Secretário Adjunto:

I - auxiliado pelos órgãos de que trata o art. 4º, inciso I, deste
Decreto, a ele subordinados, o apoio técnico ao Secretário de Estado
em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de
Saúde;

II - a supervisão e coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos arts. 10 e 11 do Decreto-Lei nº 05, de 1º
de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de
Planejamento, de que trata o art. 4º, inciso II deste Decreto;

III - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e
administração através dos órgãos específicos de que trata o art. 4º,
inciso III e IV deste Decreto;

IV - assistir ao Secretário de Estado em suas representações social e
funcional;

V - as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo
Secretário de Estado.

Parágrafo único - Para assistência direta e imediata o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto contarão para o cumprimento de suas
funções com o apoio consultivo de assessores em número não superior a
5 (cinco).

Seção II
Da Estrutura Básica

Art. 4º - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:

I - Orgãos de Atividades Específicas

a) Diretoria Geral de Programas de Saúde

b) Diretoria Geral de Administração dos Serviços de Saúde

c) Coordenadoria Estadual de Saúde Pública

II - órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento

III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças

a) Inspetoria Setorial de Finanças

IV - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração

a) Diretoria de Administração

V - Orgão Regionais.

a) Agências Regionais

VI - Orgãos Locais

a) Unidades Sanitárias

CAPITULO III
DO ORGAO COLEGIADO

Seção I
Do Conselho Estadual de Saúde

Art. 5º - O Conselho Estadual de Saúde, integrante do Sistema
Estadual de Saúde, tem competências, atribuições e organização
definidas em lei, e regulamentadas em regimento próprio aprovado pelo
Secretário de Estado de Saúde.

CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS

Seção I
Da Diretoria Geral de Programas de Saúde

Art. 6º - Compete a Diretoria Geral de Programas de Saúde, como órgão
de apoio técnico ao Sistema Estadual de Saúde, auxiliar o Secretário
e o Secretário-Adjunto, na elaboração de normas, coordenação,
orientação e avaliação das atividades especializadas nos campos de
proteção a maternidade, infância, adolescência e adulto, a Saúde
mental e bucal, bem como aos assuntos relativos a Saúde pública, que
visem a prevenção e controle das doenças transmissíveis, agudas e
crônicas.

Seção II
Da Diretoria Geral de Administração dos Serviços de Saúde

Art. 7º - Compete a Diretoria Geral de Administração dos Serviços de
Saúde, como órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de Saúde,
auxiliar o Secretário e o Secretário-Adjunto na coordenação,
orientação e supervisão das atividades de vigilância sanitária, bem
como a organização e operacionalização dos serviços de bioestatística
e informática.

Seção III
Da Coordenadoria Estadual de Saúde Pública

Art. 8º - Compete a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública,
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto na coordenação, orientação
e supervisão das atividades de capacitação de recursos humanos, bem
como as atividades técnicas e administrativas das Agencias Regionais
de Saúde e Unidades Sanitárias.

Seção IV
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento

Art. 9º - Compete a Coordenadoria Setorial de Planejamento, órgão
vinculado tecnicamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, prestar apoio técnico ao Secretário-Adjunto, no desempenho de
suas funções de supervisão e coordenação das atividades de
planejamento junto ao Sistema Estadual de Saúde nos termos do inciso
II, do art. 3º e deste Decreto.

Seção V
Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art. 10 - Compete a Inspetoria Setorial de Finanças, órgão vinculado
tecnicamente a Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda,
executar as atividades relacionadas a administração financeira,
contábil e de tomada de contas no âmbito da Secretaria de Saúde.

Seção VI
Da Diretoria de Administração

Art. 11 - Compete a Diretoria de Administração, órgão setorial do
Sistema Estadual de Administração, vinculada tecnicamente a
Secretaria de Administração, as atividades relacionadas a pessoal,
suprimento de material, serviços gerais e transportes, zeladoria e
portaria, patrimônio, arquivo e comunicações administrativas,
necessárias ao funcionamento da Secretaria.

Seção VII
Das Agências Regionais de Saúde

Art. 12 - Compete as Agências Regionais de Saúde, diretamente
subordinadas a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública, auxiliar o
Coordenador Estadual de Saúde Pública, na orientação e supervisão das
atividades de capacitação de recursos humanos, bem como as atividades
técnicas e administrativas das Unidades Sanitárias.

Seção VIII
Das Unidades Sanitárias

Art. 13 - Compete as Unidades Sanitárias como órgãos locais do
Sistema Estadual de Saúde, planejar, coordenar e executar os serviços
de Assistência a Saúde e ao saneamento.

CAPITULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 14 - Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Saúde serão dirigidos:

I - as Diretorias Gerais, por Diretores Gerais;

II - a Coordenadoria Estadual de Saúde Pública, por Coordenador
Estadual de Saúde Pública;

III - a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador
Setorial de Planejamento;

IV - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças;

V - a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;

VI - as Agências Regionais de Saúde, por Agentes Regionais de Saúde;

VII - as Unidades Sanitárias, por Chefes de Unidades Sanitárias.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 15 - Fica o Secretário de Estado de Saúde, autorizado

I - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua es unidades e as atribuições dos
servidores nelas lotadas, ouvida a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral;

II - instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução
de problemas específicos ou necessidades emergentes.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 911, de 24 de fevereiro de 1981 e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador