O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual e
Considerando que o regime jurídico dos servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e o da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam estabelecidos, na forma do disposto no artigo 6º da
Lei nº 476, de 26 de outubro de 1.984, e nos termos da legislação
federal em vigor, os seguintes índices para reajuste dos vencimentos
dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul - DERSUL:
a - para os que percebem até 03 (três) salários mínimos 100% do INPC;
b - para os que percebem mais de 03 (três) salários mínimos 80% do
INPC.
Parágrafo único - Os reajustes de que trata este artigo serão
concedidos a partir de 1º de novembro de 1.984.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1984 |