Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º- O art. 1º, o 3º do art. 3º, o art., 5º, os incisos II e V do
art. 6º, o art. 8º, o art. 9º, o art. 20, o art. 23 e o art. 24, dos
Estatutos da Companhia de Desenvolvimento da Industria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), aprovados pelo Decreto nº
29, de 1º de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento da Industria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), e uma empresa publica,
vinculada a Secretaria de Industria e Comércio e por ela
supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com
capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo
de duração indeterminado, que se regerá por esses Estatutos, pela
legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais".
"Art. 3º - ......................................
3º - Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por
proposta da Diretoria ao Secretário de Estado de Industria e Comércio
e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a
registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul".
"Art. 5º - A administração da Companhia de Desenvolvimento da
Industria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), será
exercida por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um
Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Administração e Finanças, um
Diretor de Industria e Comércio e um Diretor de Mineração, nomeados
pelo Governador do Estado, mediante indicações do Secretário de
Estado de Industria e Comércio.
"Art. 6º - .......................................
II - Elaborar o Regimento da Empresa para aprovação, pelo Secretário
de Estado de Industria e Comércio e expedir os demais instrumentos
normativos operacionais.
V - Apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado
de Industria e Comércio".
Art. 8º - O substituto do Diretor Presidente em seus impedimentos
legais e eventuais, será o Diretor Vice-Presidente, sendo que na
ausência deste, o substituto será designado pelo Diretor Presidente.
"Art. 9º - Compete ao Diretor Vice-Presidente, alem de auxiliar o
Diretor Presidente em suas funções, as responsabilidades de
planejamento, em consonância com o disposto do Decreto-Lei nº 5, de
1º de janeiro de 1979, para o que o contará com o apoio técnico de
assessores em numero não superior a 8 (oito)".
"Art. 20 - O Regimento da CODESUL, observadas as normas do Sistema
Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Industria e Comércio.
"Art. 23 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação, mediante
proposta do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o
Desenvolvimento de Industria, Comércio e Turismo para o Secretário de
Estado de Industria e Comércio e decisão do Governador, caso em que
seu patrimônio reverterá ao do Estado".
"Art. 24 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos
pela Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de
Industria e Comércio".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de julho de 1982. |