O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 58, item III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - O art. 2º e seus incisos, dos Estatutos da Companhia de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do
Sul (CODESUL) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Objetivando a promoção e o fomento das atividades
industriais, comerciais e de mineração no Estado de Mato Grosso do
Sul, a CODESUL tem como encargos:
I - identificar e divulgar oportunidades de investimentos em
empreendimentos industriais, comerciais e de mineração, realizar sua
promoção, bem como identificar mercados e promover a comercialização
de produtos da economia do Estado;
II - assistir ao empresário industrial, comercial e da mineração na
obtenção de financiamentos e nos credenciamentos para efeitos de
incentivos fiscais;
III - promover a pesquisa e proporcionar a assistência técnica de
incentivos para o desenvolvimento das atividades de mineração;
IV - promover o aproveitamento e exploração de jazidas minerais no
Território Nacional, nos termos do Art. 94 do Regulamento do Código
de Mineração;
V - promover a formação de mão-de-obra industrial, comercial e para
as atividades de mineração, em articulação com os outros órgãos e
entidades públicas e particulares;
VI - promover medidas com vistas ao aprimoramento gerencial, em
particular de pequenos e médios empreendimentos dos setores
industrial, comercial e da mineração;
VII - planejar, implantar e administrar projetos de distritos
industriais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de outubro de 1.979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
SAULO GARCIA DE QUEIRÓZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico |