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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.151, DE 8 DE JUNHO DE 1987.

Abre as Unidades Orçamentárias que menciona, crédito suplementar no valor de Cz$ 3.169.000,00.

Publicado no Diário Oficial nº 2.083, de 9 de junho de 1987.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o ítem III, do art. 58, da Constituição Estadual e da
autorização contida no art. 6º, da Lei nº 687, de 17 de dezembro de
1986,



D E C R E T A:



Art. 1º - Fica aberto as Unidades Orçamentárias que menciona, crédito
suplementar no valor de Cz$ 3.169.000,00 (três milhões, cento e
sessenta e nove mil cruzados), na seguinte forma:

1100 - Governadoria do Estado

1105 - Coordenadoria Geral de Apoio ao Fundo de Assistência Social
Sul-Mato-Grossense - COGEFAS

1105.15814872.011 - Manutenção e Operacionalização da COGEFAS

3000 - Despesas Correntes

3111 - Pessoal Civil Cz$ 150.000,00

3120 - Material de Consumo Cz$ 540.000,00

3132 - Outros Serviços e Encargos Cz$ 2.300.000 00

4000 - Despesas de Capital

4120 - Equipamentos e Material Permanente Cz$ 150.000,00

TOTaL FONTE 00 Cz$ 3.140.000,00

5100 - Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer

5101 - SEDEL - Gabinete do Secretário

5101.08070212.065 - Implantação e Operacionalização da SEDEL

3000 - Despesas Correntes

3192 - Despesas de Exercícios Anteriores

TOTAL FONTE 00 Cz$ 29.000,00

TOTAL FONTE 00 Cz$ 3.169.000,00


Art. 2º - O crédito suplementar de que trata este decreto, será
compensado na seguinte forma:



I - Cz$ 3.140.000,00 (três milhões, cento e quarenta mil cruzados),
de acordo com o ítem II, do 1º, do art, 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, Fonte 00.



II - Cz$ 29.000,00 ( vinte e nove mil cruzados), de acordo com o ítem
III, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, pela anulação de igual valor no Programa de Trabalho
4501.99999999.000 - Reserva de Contingência, Natureza da Despesa
4999, Fonte 00.


Art. 3º - A alteração das Tabelas de Distribuição por Quotas,
decorrente deste decreto, será aprovada por resolução:

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 08 de junho de 1987.