O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 7.320, de 11
de junho de 1.985,
D E C R E T A :
Artigo Unico - Fica antecipada para o dia 18 de abril, na forma do
disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 7.320, de 11 de junho de
1.985, a comemoração do feriado do dia 21 de abril de 1.988.
Campo Grande, 12 de abril de 1.938 |