O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições
que lhe confere o Art 58, inciso III, da Constituição,
D E C R E T A:
Art 1º - O Artigo 4º do Decreto nº 1.264, de 06 de outubro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - O ingresso no Quadro de Oficiais do QEPF efetuar-se-á
através do concurso de provas, seguindo do Curso-Formação, ao qual
concorrerão as praças do QEPF e candidatas civis.
§ 1º Para as praças, e necessário que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - ter concluído o 2º Grau;
II - possuir, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo serviço policial;
III - possuir , pelo menos , Bom comportamento ;
IV - ter sido julgada apta pôr junta de saúde, nas mesmas condições
da lei de promoções de Oficiais, em vigor na Corporação;
V - ter, no mínimo, conceito Bom.
§ 2º Para as candidatas civis, os requisitos são:
I - ser brasileira nata;
II - ter entre 18 a 25 anos;
III - ter concluído o 2º. Grau
IV - ter, no mínimo, 1,65 m de altura;
V - não registrar antecedentes criminais;
VI - estar quites com as obrigações eleitorais;
VII - não possuir encargos de família.
Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 1983 |