O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o resultado positivo das medidas adotadas na prevenção da Covid-19, o disposto na Resolução/SEFAZ n° 3.175, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (SEFAZ), e a circunstância de que os membros do Tribunal Administrativo Tributário, incluídos os Procuradores do Estado designados para nele atuarem, bem como os demais servidores nele lotados, já se encontram imunizados com a segunda dose ou com a dose única da vacina contra a Covid-19;
Considerando a conveniência da Administração Tributária em manter a possibilidade de o Tribunal Administrativo Tributário, em situações justificadas, realizar sessões não presenciais, por videoconferência ou por outro meio eletrônico disponível;
Considerando ser plausível a permissão para que, nas sessões presenciais, as partes ou seus representantes, nos processos administrativos tributários, participem do julgamento por videoconferência ou por outro meio eletrônico disponível,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 119-C. Em situações que justifiquem, especificadas em ato do Presidente do Tribunal, as sessões de julgamento de processos administrativos tributários podem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou por outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - as pautas de julgamento devem ser publicadas na forma prevista no art. 34 deste Regimento Interno, indicando o meio eletrônico pelo qual se realizará a sessão;
II - as partes ou seus representantes legais que pretenderem participar da sessão devem:
a) manifestar o seu interesse nessa participação, por meio do correio eletrônico tat@fazenda.ms.gov.br, com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão;
b) informar ou encaminhar, para o mesmo correio eletrônico e no mesmo prazo, referidos na alínea “a” deste inciso, os seguintes dados ou documentos:
1. número do Auto de Lançamento e de Imposição e Multa a que se refere o respectivo processo administrativo tributário e o nome da pessoa que irá participar, informando se realizará ou não sustentação oral;
2. documento de identificação com foto da pessoa que realizará a sustentação oral, digitalizado;
3. instrumento de procuração e, se for o caso, de substabelecimento, digitalizados, do procurador do sujeito passivo, caso ainda não se encontrem juntados aos autos;
4. correio eletrônico no qual deseja receber o endereço eletrônico de acesso específico para participar da sessão de julgamento;
5. telefone de contato;
c) cadastrar-se na ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento;
III - cabem às partes ou aos seus representantes providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meio eletrônico, bem como para a realização de sustentação oral;
IV - as partes ou os seus representantes podem participar das sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico para:
a) assistir ao julgamento do respectivo processo;
b) realizar sustentação oral, nos termos do art. 51 deste Regimento Interno;
c) esclarecer fatos, quando solicitado nos termos do inciso I do § 2º do art. 53 deste Regimento Interno.
§ 2º No caso de atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, no prazo nele estabelecido, o Tribunal Administrativo Tributário deve enviar ao interessado, no correio eletrônico indicado para tal finalidade, o endereço eletrônico de acesso específico, com a indicação do acesso à sessão a ser realizada por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese de não recebimento do endereço eletrônico a que se refere o § 2º deste artigo, o interessado deve comunicar tal circunstância ao Tribunal Administrativo Tributário, por meio do correio eletrônico indicado na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.
§ 4º Não havendo a comunicação a que se refere o § 3º deste artigo, na hipótese nele mencionada, e não estando conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando de seu início, considera-se que o interessado desistiu tacitamente do direito à participação da sessão e da realização da sustentação oral.
§ 5º É facultada a apresentação de memoriais ao julgamento, mediante o seu envio ao correio eletrônico indicado na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.
§ 6º Observada a exceção prevista no art. 32 deste Regimento Interno, qualquer pessoa, manifestando interesse, pode assistir à realização das sessões de julgamento, mediante solicitação prévia ao Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de um dia útil da data da sua realização, hipótese em que o Tribunal Administrativo Tributário deve disponibilizar um local, com os recursos necessários, para que os interessados possam assistir a sessão de julgamento.” (NR)
“Art. 119-D. O disposto no caput do art. 119-C aplica-se, também, às sessões administrativas, especiais e extraordinárias do Tribunal Administrativo Tributário, podendo ser aplicado, ordinariamente, às sessões destinadas à aprovação de textos de ementas.” (NR)
“Art. 119-E. Nas sessões de julgamento de processos administrativos tributários realizadas de forma presencial, a participação das partes ou de seus representantes pode ser por videoconferência ou por outro meio eletrônico disponível, para assistir ao julgamento do respectivo processo, realizar sustentação oral, nos termos do art. 51 deste Regimento Interno, ou esclarecer fatos, quando solicitado nos termos do inciso I do § 2º do art. 53 deste Regimento Interno.
§ 1º Para efeito deste artigo:
I - as pautas de julgamento devem conter informação sobre a possibilidade dessa participação por meio eletrônico, indicando o respectivo endereço;
II – as partes ou seus representantes legais que pretenderem participar da sessão por meio eletrônico devem atender ao disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 119-C deste Regulamento.
§ 2º Aplicam-se, na hipótese deste artigo, as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 119-C deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os arts. 119-A e 119-B do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as sessões de julgamento de processos administrativos tributários, a partir de 16 de novembro de 2021, devem ser realizadas de forma presencial, observando-se as recomendações previstas no art. 5º da Resolução/SEFAZ nº 3.175, de 29 de julho de 2021, e ressalvado o disposto nos arts. 119-C, 119-D e 119-E do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de novembro de 2021.
Campo Grande, 3 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |