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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.

Cria a Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.817, de 10 de dezembro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a exigência constitucional de prestação de serviços públicos com qualidade e eficiência, bem como a necessidade de contínua capacitação e qualificação do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual;

Considerando os princípios e as diretrizes nacionais e estaduais para a gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que buscam garantir a educação permanente dos trabalhadores da Política de Assistência Social,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, subordinada à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), com sede em Campo Grande-MS.

Art. 2º A Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul tem por finalidade:

I - promover a capacitação, o treinamento e a especialização dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relacionados ou de interesse da Política de Assistência Social;

III - promover o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços e dos benefícios socioassistenciais.

Art. 3º Para o atendimento das finalidades previstas no art. 2º deste Decreto, a Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul poderá, dentre outras modalidades, promover:

I - cursos de aperfeiçoamento e extensão destinados a gestores, trabalhadores e a conselheiros de assistência social;

II - seminários, congressos, workshop, simpósios e demais eventos relacionados à Política de Assistência Social;

III - cursos de especialização (latu senso ou stricto sensu), destinados a profissionais da Política de Assistência Social.

Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, a Escola poderá, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos similares com entidades públicas e privadas.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) estabelecer as normas necessárias para regular o funcionamento da Escola criada por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social