O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competenica
que lhe confere o Artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no 4º., do Artigo 1º. da Lei nº. 476, de 26 de
outubro de 1.984,
D E C R E T A:
Artigo 1º. - O índice de reajuste a que se refere a Lei nº. 476, de
26 de outubro de 1.984, para o semestre correspondente aos meses de
setembro de 1.984 a fevereiro de 1.985 e de 87.48% (oitenta e sete
ponto quarenta e oito por cento).
Artigo 2º. - Os valores de retribuições dos cargos efetivos e
empregos, dos símbolos das Funções de Confiança, das Funções
Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo Unico - Estendido também ao pessoal do Quadro Transitório e
de Convênios o índice de reajuste constante no Artigo 1º.
Artigo 3º. - O valor do salário família passa a ser Cr$ 4.687 (quatro
mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros).
Artigo 4º. - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto
correrão a conta de dotação constante do orçamento do corrente
exercício, suplementados se necessário.
Artigo 5º. - Este Decreto entrará rm vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 22 de março de 1.985. |