O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 23 de outubro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 11.756, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir enumerados:
Art. 7° ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
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c) por um servidor da Superintendência de Compras e Suprimento e um do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao limite referido na alínea anterior e superior ao valor fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993;
d) por servidor do órgão ou entidade compradora, quando envolver valor inferior ao referido no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993.
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§ 4° Para fins de enquadramento nos limites fixados neste artigo, serão tomados como referência os valores globais das compras resultantes de cada procedimento licitatório, das autorizações de compra vinculadas às Atas de Registro de Preços, e das derivadas de compra direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente do fracionamento para entrega.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |