O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art 89 da Constituição Estadual,
Considerando que o funcionamento, de forma centralizada dos serviços públicos, facilita a sua utilização pelos usuários e resulta num menor custo para o Estado, no que se refere à construção de prédios, quando for o caso, à manutenção das condições de funcionamento, à qualidade e à manutenção dos sistemas de informação e de comunicação;
Considerando que o funcionamento centralizado dos serviços públicos exige locais e prédios apropriados, para acomodar os órgãos responsáveis por sua prestação;
Considerando o interesse do Governo do Estado em implementar ações que tenham por objetivo a centralização, em diversos Municípios, de vários serviços públicos prestados por órgãos da administração direta e indireta;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Praça de Atendimento ao Cidadão - PRATICO, consistente na implementação de ações tendentes à centralização de serviços públicos, para facilitar a sua utilização pelos usuários.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Executiva de Implantação do PRATICO composta de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;
III - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
IV - Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul;
V - Junta Comercial de Mato Grosso do Sul;
VI - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;
VII - Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul;
VIII - Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON;
IX - Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.
§ 1º Os representantes serão designados mediante ato conjunto dos titulares dos órgãos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os representantes titulares serão substituídos nos seus impedimentos por suplentes designados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A Comissão de que trata este artigo será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - o levantamento das localidades onde existam funcionando ou esteja previsto o funcionamento de órgãos ou unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, do Departamento Estadual de Trânsito, do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária, da Junta Comercial e da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - a avaliação da necessidade de centralização dos diversos órgãos ou unidades como forma de facilitar o atendimento ao público e estabelecer prioridade para tal providência em face da demanda e das condições locais;
III - as diligências com os Prefeitos no sentido de consultar o interesse dos Municípios na participação do programa de que trata este Decreto, na condição de simples colaboradores, para aceleração da sua implementação em seus territórios;
IV - a apresentação dos projetos arquitetônicos e orçamentários relativos à construção dos prédios nas localidades aprovadas;
V - a proposição de convênio a ser firmado entre os participantes do programa, estabelecendo:
a) condições para a construção dos prédios,com a fixação da participação de cada convenente;
b) responsabilidade de cada convenente nos gastos com água, luz, telefone, segurança, limpeza e com outros aspectos necessários ao funcionamento regular dos órgãos ou unidades instalados;
c) outras condições ideais para o funcionamento de forma centralizada dos serviços públicos prestados pelos órgãos ou entidades referidos no inços I;
VI - a solicitação aos órgãos competentes das providências necessárias à contratação das obras, fornecendo-lhes as informações de sua competência para a consecução desse objetivo;
VII - o cumprimento de outras atribuições definidas em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I estabelecidas para o desenvolvimento do programa.
Parágrafo único. Havendo interesse dos respectivos titulares, a centralização pode ser estendida a outros órgãos ou serviços públicos.
Art. 4º Compete aos titulares dos órgãos mencionados no inciso I do artigo anterior:
I - disciplinar, complementarmente, mediante ato conjunto, a competência da Comissão, atribuindo-lhe funções que tenham por objetivo a viabilização e a agilização da implementação do programa, inclusive com fixação de prazos para o cumprimento das respectivas tarefas;
II - aprovar, se for o caso, o programa proposto pela Comissão;
III - celebrar os convênios a que se refere o inciso V do artigo anterior.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública
PEDRO LUIZ TERUEL
Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura |