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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.791, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Regulamenta as disposições do art. 6º da Lei nº 4.702, de 27 de julho de 2015, referentes à padronização das cores da pintura dos próprios públicos estaduais.

Publicado no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições do art. 6º da Lei nº 4.702, de 27 de julho de 2015, referentes à padronização das cores da pintura dos próprios públicos estaduais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são considerados próprios públicos estaduais os bens imóveis onde estão instalados os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta Estadual obrigados a utilizar as cores da Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul (branco, verde, azul e dourado) na pintura dos bens imóveis que abrigam as suas instalações administrativas e ou operacionais.

§ 1º Nos próprios públicos já existentes, a Administração Pública Estadual procederá à pintura com as cores da Bandeira do Estado, na medida em que se fizerem necessárias obras de manutenção ou de reforma.

§ 2º As fachadas dos próprios públicos estaduais que possuem revestimento só serão alteradas para adequação às cores da Bandeira do Estado caso seja imprescindível a troca do material.

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Estado na pintura dos próprios públicos estaduais, quando:

I - utilizados para abrigar as unidades operacionais e ou administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, bem como as entidades e as instituições a ela vinculadas;

II - houver exigência de sua identificação e ou de sua visualização em cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

III - tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural Estadual ou Municipal;

IV - cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União;

V - tratar-se de obra oriunda de convênio ou de parceria, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A pintura dos próprios públicos estaduais que abrigam as unidades operacionais e ou administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, bem como as entidades e as instituições a ela vinculadas, observará as cores estabelecidas em regulamento específico expedido pelo Governador do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado