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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 975, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato - FUNDART.

Publicado no Diário Oficial nº 569, de 15 de abril de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da
Constituição Estadual e nos termos do artigo 10 da Lei nº. 213 de 10
de março de 1.981.

D E C R E T A :

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento do Artesanato FUNDART, criado
pela Lei nº. 213 de 10 de março de 1.981, será regido pelas normas do
presente decreto, observadas as demais disposições legais e
regulamentares a ele pertinentes.

Das Finalidades

Art. 2º - Constituem Finalidades do FUNDART.

I - desenvolver política de estímulo, a promoção, a criação e a
organização do sistema de produção e comercialização do artesanato;

II - Incentivar a utilização de matéria prima disponível no Estado,
buscando imprimir um cunho peculiar e valorizar a temática folclórica
regional;

III - adquirir insumos e implementos para execução de trabalhos
artesanais;

IV - receber em consignação ou adquirir produtos artesanais para fins
de comercialização, exposição, doação, intercâmbio e constituição de
acervo, bem como ampliar o mercado de consumo do artesanato;

V - promover capacitação de recursos humanos, visando a preservação
do artesanato como forma de expressão cultural popular e o
desenvolvimento sócio-econômico do artesão;

VI - promover estudos e pesquisas sobre artesanato das diversas
regiões do Estado;

VII - desenvolver sistemas de identificação e classificação de
produtos artesanais;

VIII - promover o cadastramento dos artesões

IX - implantar núcleos de recepção e comercialização de produtos
artesanais;

X - manter intercâmbio efetivo com órgãos oficiais e particulares,
nacionais, estrangeiros e internacionais, vinculados ao setor
artesanal;

XI - promover, direta ou indiretamente, exposições, feiras,
congressos, simpósios, seminários e outras atividades afins visando a
divulgação do artesanato, mediante, inclusive, a utilização dos
diversos veículos de comunicação; e

XII - desempenhar quaisquer outras atribuições ligadas a seus
objetivos, sobretudo as que assegurem a preservação e valorização do
artesanato como expressão artística cultural e econômica.

Da Constituição e Competência dos Orgãos Administrativos.

Art. 3º. - São Orgãos de Administração do FUNDART:

I - o Conselho de orientação

II - a Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Conselho de Orientação e o órgão diretor e a
Secretaria Executiva exercerá as funções executivas.

Art. 4º - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual se
acha vinculado, imprestar ao FUNDART suporte técnico e
administrativo.

Do Conselho de Orientação

Art. 5º. - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição.

I - Primeira Dama do Estado;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

IV - Secretário de Estado de Fazenda; e

V - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

Parágrafo único - Os componentes do Conselho de Orientação,
discriminados no artigo, na qualidade de membros natos do referido
Conselho, poderão designar, por ato próprio, seus respectivos
representantes legais para casos de impedimentos.

Art. 6º - Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Social presidir o
Conselho de Orientação, cabendo a Primeira Dama do Estado, na
qualidade de Vice Presidente do Conselho, substituir o Presidente em
caso de impedimento.

Art. 7º - Compete ao Conselho de Orientação;

I - traçar a orientação geral das atividades do Fundo,
compatibilizando-a com a Política Estadual para o Desenvolvimento do
Artesanato no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUNDART e
encaminhar a consideração do Senhor Governador, para os fins
previstos no início I, do 2º., do artigo 2º., da Lei Federal nº.
4320, de 17 de março de 1.964;

III - aprovar as alterações do plano de aplicação de recursos do
FUNDART, se o Governador expressamente delegar competência para tanto
e faze-las cumprir;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o plano de
aplicação, bem como apreciar e aprovar o relatório anual de atividade
e respectiva prestação de contas;

V - propor a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e a
Secretaria de Fazenda, normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, observadas as demais normas legais e regulamentares
pertinentes ao Direito Financeiro, vigentes a nível nacional e
estadual;

VI - apreciar e deliberar sobre as propostas apresentadas pela
Secretaria Executiva; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho de Orientação;

I - empossar os membros do Conselho;

II - presidir as reuniões do Conselho, convocando os respectivos
mermbros

III - designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que
devam ser submetidos a deliberações do Conselho;

IV - aprovar a pauta para as sessões;

V - proferir voto de desempate;

VI - submeter a apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos
recursos do FUNDART;

VII - executar as deliberações do Conselho, submetendo-as a
homologação das autoridades competentes, quando necessário;

VIII - apresentar ao Conselho balancetes mensais

IX - apresentar até 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual e a
prestação de contas relativas ao ano anterior;

X - representar o Conselho em todos os seus atos; e

XI - firmar, com previa autorização do Conselho e obedecidas as
exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer outros
atos bilaterais.

Art. 9º. - Compete ao Vice Presidente do Conselho substituir o
Presidente em seus impedimentos, alem das atribuições que lhe forem
conferidas nos termos do regimento interno.

Art. 10 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer com assiduidade as reuniões do Conselho de Orientação;

II - examinar, discutir e votar qualquer assunto de competência do
Conselho;

III - apresentar projetos de estudos, pesquisas, ou programas no
campo específico de seus objetivos;

IV - solicitar informações sobre a execução do plano de trabalho do
FARSAT, bem como quaisquer outros esclarecimentos quanto a gestão
administrativa e financeira do Fundo; e

V - solicitar seu afastamento quando tenha que faltar,
injustificadamente, por mais de duas sessões ordinárias consecutivas.

Das reuniões do Conselho de Orientação

Art. 11 - O Conselho de Orientação se reunira, obrigatoriamente, uma
vez por-mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

1º - as convocações serão feitas com antecedência, de 48 horas e com
a indicação da respectiva ordem do dia.

2º. - Quando urgente a convocação extraordinária, dispensarse-a o
prazo previsto no parágrafo anterior.

3º. - as convocações serão feitas pelo Presidente, por iniciativa
sua, ou a requerimento de, no mínimo, dois conselheiros.

Art. 12 - as decisões do Conselho serão tornadas sempre por maioria,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 13 - as deliberações do Conselho de Orientação serão transcritas
em atas assinadas e rubricadas pelos membros do Conselho, inscritas
em livro próprio e submetidas na reunião seguinte a discussão e
aprovação.

Parágrafo único - as atas, a juízo do Conselho de Orientação, poderão
ser publicadas em Diário Oficial do Estado.

Art. 14 - Alem de registradas nas Atas das respectivas reuniões, As
deliberações do Conselho serão, quando necessário, baixadas sob forma
de ato próprio, assinado pelo Presidente.

Da Secretaria Executiva

Art. 15 - as funções Da Secretaria Executiva serão exercidas por um
Secretário Executivo, de livre escolha do Secretário de
Desenvolvimento Social, devendo sua designação recair ao técnico de
reconhecida competência.

Art. 16 - Compete ao Secretário Executivo:

I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e
fiscalizar as atividades do FUNDART, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Orientação;

II - elaborar o plano de aplicação de recursos do FASART;

III - executar o programa anual de trabalho do FUNDART;

IV - apresentar ao Conselho de Orientação balancetes mensais;

V - apresentar ao Conselho de Orientação, até 31 de janeiro de cada
ano, relatório de atividades e prestação de contas do exercício
anterior;

VI - baixar portarias, instruções, ordem de serviço, circulares e
outros atos similares;

VII - movimentar os recursos financeiros colocados a disposição do
FASART e depositados em Instituição Bancária Oficial em conta
especial, através de cheques nominais assinados em conjunto com um
dos três servidores do Fundo designados pelo Presidente do Conselho
de Orientação.

VIII - comprovar a aplicação dos recursos do FUNDART e remeter aos
órgãos de controle interno e externo, para exame, anotação e
registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser
submetidos;

IX - promover ou propor todas as demais medidas de ordem
administrativa e técnica, que visem o fiel cumprimento das
finalidades do FUNDART.

Dos Serviços Administrativos

Art. 17 - Os serviços administrativos do FUNDART serão desenvolvidos
pelos órgãos próprios Da Secretaria de Desenvolvimento Social que
dará, também, suporte técnico as atividades do Fundo.

Art. 18 - Compete a Inspetoria Setorial de Finanças, Da Secretaria de
Desenvolvimento Social:

I - controlar a receita e a despesa do FUNDART, em todos os seus
estágios;

II - Cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento
regularmente processadas;

III - responder pela legitimidade Da despesa realizada a conta dos
recursos do Fundo e do plano de aplicação regularmente aprovado,
observadas as disposições legais pertinentes;

IV - preparar balancetes mensais Da movimentação orçamentária e
financeira dos recursos do FUNDART, o balanço anual e a prestação de
contas do período;

V - emitir notas de empenho, cheques, ordens bancarias e de
transferências para processamento da despesa até pagamento; e

VI - exercer todas as demais atividades relacionadas com a
administração financeira do FUNDART.

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19 - Os saldos financeiros apurados em balanço do FUNDART, serão
transferidos para o exercício seguinte, a conta do mesmo Fundo.

Art. 20 - A concessão de gratificações a conta de recursos do Fundo,
dependerá de proposta do conselho de Orientação, submetida a
aprovação do Governador do Estado, após pronunciamento favorável do
Secretário de Desenvolvimento Social, cumpridas as demais
formalidades legais e regulamentares.

Art. 21 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação
pelo Conselho de Orientação, por maioria de votos.

Parágrafo único - Se a solução de caso omisso implicar em aumento de
despesa, a decisão do Conselho de Orientação devera, antes de
produzir efeitos, ser homologado pelo Secretário de Desenvolvimento
Social.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de abril de 1981.