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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.594, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Patrimônio Imobiliário (SIGESPI); cria a Rede de Patrimônio Imobiliário de MS (REPATI), no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização quanto às atividades relativas aos imóveis do Poder Executivo Estadual utilizados em serviço público, dos classificados como bens dominiais e dos arrendados ou em poder de terceiros a título precário, no que tange ao controle e à fiscalização, da conservação dos imóveis, da avaliação para compra, da alienação, da cessão, da permuta, da doação e de outras outorgas de direito admitidas em lei;

Considerando que a gestão das atividades de administração e de conservação do patrimônio imobiliário do Poder Executivo Estadual, de promoção da lavratura dos atos de aquisição, de alienação, de locação, de arrendamento, da cessão e dos demais atos relativos aos imóveis e dos referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes é atribuição da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

Considerando que o Plano Plurianual Estadual (PPA-2016-2019) prevê como diretriz garantir a boa Gestão dos Recursos Públicos no âmbito do programa de Equilíbrio Fiscal e Gestão dos Recursos Públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário (SIGESPI) com a finalidade de regular a operacionalização, o controle e a supervisão das atividades de gestão do patrimônio imobiliário dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O SIGESPI é composto por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:

I - racionalizar os procedimentos administrativos em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, relativos à gestão do patrimônio imobiliário dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;

II - assegurar a administração do patrimônio imobiliário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul de maneira uniforme, harmônica e coordenada;

III - possibilitar o cumprimento das diretrizes contidas nas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovaram as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), promovendo a conexão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, no que se refere à gestão dos imóveis integrantes de seus respectivos acervos imobiliários;

IV - promover a capacitação e a atualização técnica, jurídica e de gestão de patrimônio imobiliário;

V - assegurar a atualização permanente dos dados referentes ao patrimônio imobiliário do Poder Executivo Estadual;

VI - integrar o SIGESPI, com os demais sistemas estruturantes previstos no art. 56 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e compartilhar informações, recursos humanos e materiais, sempre que possível, visando a promover a redução de custos e a assegurar a melhoria do atendimento aos cidadãos;

VII - descentralizar, de forma coordenada, as competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.

Parágrafo único. Cabem à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização a coordenação-geral e a gestão do SIGESPI, compreendendo o planejamento, o estabelecimento de normas e de procedimentos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do referido sistema.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do SIGESPI, elencados no art. 2º deste Decreto, institui-se a Rede de Patrimônio Imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REPATI), constituída pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, e vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Parágrafo único. À REPATI compete promover a articulação intersetorial e a gestão integrada do patrimônio imobiliário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a execução:

I - das atividades de conservação do patrimônio imobiliário e da promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão de uso, permissão de uso, concessão de uso e demais atos relativos ao patrimônio imobiliário, pertencentes ao Poder Executivo Estadual, inclusive as providências referentes ao registro e às averbações perante os cartórios competentes;

II - da promoção de medidas de manutenção e de avaliação, quando for o caso, pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, de bens imóveis utilizados no serviço público e daqueles destinados à compra, alienação, cessão (onerosa ou gratuita), permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei, do patrimônio imobiliário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A REPATI, órgão de caráter consultivo e propositivo, será composta de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, abaixo relacionados, sendo:

Art. 4º A Repati, órgão de caráter consultivo e propositivo, será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes de cada órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

I - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

II - dois da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

III - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

IV - um da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

V - um da Secretaria de Estado de Educação (SED); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

VI - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

VII - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

VIII - um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

IX - um da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

X - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

XI - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

XII - um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

XIII - um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF); (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

XIV - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). (revogado pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização será representada por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), como órgão responsável pela coordenação geral e pela gestão do Sigesp, será representada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um na qualidade de coordenador, um na qualidade de assessor-executivo e um na qualidade de responsável pela execução da Repati no âmbito da SAD. (redação dada pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

I - um na qualidade de Coordenador; e

II - um na qualidade de Assessor-Executivo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda será representada por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, devendo um deles ser vinculado à Superintendência de Gestão da Informação (SGI).

§ 3º Os membros da REPATI serão indicados pelos dirigentes dos órgãos relacionados nos incisos deste artigo, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º Os membros da Repati serão indicados pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e designados por ato do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.825, de 25 de agosto de 2017)

§ 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades da REPATI, quando solicitados.

§ 5º O desempenho da função de membro da REPATI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º A REPATI terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, como órgão gestor;

II - pela Superintendência de Patrimônio e Transporte/SAD, como coordenador;

III - pela Coordenadoria de Gestão Patrimonial como órgão técnico;

IV - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional, integrantes da estrutura das Secretarias de Estado e suas vinculadas e da Procuradoria-Geral do Estado;

V - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional, integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou das fundações estaduais.

Parágrafo único. A REPATI terá apoio da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, da Junta de Avaliação do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere às suas competências nessa área.

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos, na execução integrada das atividades vinculadas à REPATI.

§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico das estruturas que estes integram, estão sujeitos à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão gestor e coordenador e do órgão técnico da REPATI.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização a gestão, por meio da Superintendência de Patrimônio e Transporte a coordenação e, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Patrimonial, a orientação técnica da REPATI, bem como:

I - a orientação, o acompanhamento das atividades e a expedição de normas relativas ao funcionamento da REPATI;

II - a articulação com todos os integrantes da REPATI, para fins de manutenção e de compartilhamento adequado de dados pelo SIGESPI, visando a manter organizados e atualizados seus bancos de dados;

III - o desenvolvimento, em conjunto com a REPATI, de programas de capacitação garantindo a sua adequação às necessidades existentes;

IV - zelar pelo cumprimento do planejamento, das normas e dos procedimentos, e efetuar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do SIGESPI.

§ 3º A execução das atividades da REPATI não exime os dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual da competência para responder ao órgão de controle externo sobre essas ações.

§ 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual serão autorizados a extrair relatórios gerenciais do Sistema de Patrimônio - SISPAT - Imóveis, visando ao acompanhamento das atividades e das informações nele constantes, mantendo os dirigentes das respectivas Pastas informados acerca dos imóveis afetos à sua área de atuação.

Art. 7º A REPATI terá em cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual um gestor e um suplente, cadastrados no órgão de gestão e coordenação, para fins de:

I - receber as orientações e disseminá-las nos seus respectivos órgãos e nas entidades a estes vinculadas;

II - responsabilizar-se pela implementação de medidas e pela execução de procedimentos inerentes à administração do patrimônio imobiliário de seus respectivos órgãos e das entidades a estes vinculadas.

Art. 8º O uso do SISPAT - Imóveis, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, é obrigatório para fins de registro da movimentação e para o controle de bens imóveis.

Art. 9º No SISPAT - Imóveis devem ser registradas, tempestivamente, toda aquisição, atualização, movimentação e baixa de bens imóveis.

Parágrafo único. Todos os documentos e formulários, que comprovem a movimentação e o controle de bens imóveis, deverão ser emitidos pelo SISPAT - Imóveis.

Art. 10. Na implantação do SISPAT - Imóveis compete:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência Geral de Contabilidade do Estado, acompanhar o processo de implantação e dirimir as dúvidas quanto ao detalhamento da natureza da despesa e de outras questões de natureza contábil;

II - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por intermédio da Superintendência de Patrimônio e Transporte/Coordenadoria de Gestão Patrimonial, acompanhar o processo de implantação e estabelecer mecanismo de acompanhamento;

III - à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação, implantar, dar suporte e manutenção e acompanhar todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para dirimir dúvidas relacionadas à área da tecnologia da informação;

IV - à Secretaria de Estado de Infraestrutura, por meio da Junta de Avaliação do Estado, realizar, quando for o caso, as avaliações que lhe forem solicitadas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização