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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.699, DE 30 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte prevista no art. 84, inciso I, alínea “c” e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), nas condições que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 8.484, de 31 de julho de 2013, página 2.
OBS: Ver Decreto nº 13.821, de 27 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A indenização de transporte prevista na alínea “cdo inciso I do art. 84 e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será devida aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) como indenização de despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 1º Fará jus ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo o servidor do Grupo TAF no exercício da função em órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Fica vedado ao servidor do Grupo TAF, que receba a indenização de que trata este artigo, utilizar viatura do Poder Público na execução de suas atividades funcionais no âmbito do próprio município de lotação, exceto:

I - nas situações em que seja necessária a utilização de viatura caracterizada, como no caso de serviço de fiscalização volante e de realização de operações especiais;

II - nas hipóteses em que a sua utilização seja expressamente autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º A indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração do servidor do Grupo TAF para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos referentes à aposentadoria, a férias, a licenças, à pensão, à disponibilidade ou à contribuição previdenciária.

Art. 2º A indenização prevista no art. 1º deste Decreto será paga mensalmente e reajustada de acordo com as regras e os valores definidos por meio de ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na obtenção do valor mensal a que se refere o caput deste artigo, devem ser levados em consideração os dias de efetivo exercício, vedado o cômputo de ausências e de afastamentos, ainda que considerados em lei, como de efetivo exercício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de julho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda