O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 156 da Lei
Complementar nº 02, e no parágrafo 1º do artigo 73 da Lei nº 55,
ambas de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - as disposições dos artigos 7º, 8º e 11 do Decreto nº 1.087,
de 11 de junho de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 1.501, de
27 de janeiro de 1982, abaixo enumeradas, passam a vigorar com As
seguintes redações:
"Art. 7º -.............
III - para o Agente de Fiscalização Tributária, o valor
correspondente a 900 (novecentos) pontos.
Art. 8º -..............
III - ao Agente de Fiscalização Tributária - até o limite
estabelecido no inciso III do artigo 7º".
"Art. 11 -.............
I- ....................
a) símbolo DAS-1 - 60% (sessenta pôr cento);
b) símbolos DAS-2 a DAS-5 - 100% (cem pôr cento);
II - ..................
III -..................
a) símbolo DAS-2 - 220% (duzentos e vinte pôr Cento);
b) símbolos DAS-3 e DAS-4 - 210% (duzentos e dez pôr cento);
c) símbolo DAS-5 - 200% (duzentos pôr cento)".
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto nº
1.087, de 11 de junho de 1981.
Art. 3º - as disposições do artigo 1º do Decreto nº 1.502, de 27 de
janeiro de 1982, abaixo enumeradas, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 1º -...............
III - ...................
a) ......................
1. símbolos DAI-1 e DAI-2 - 110% (cento e dez pôr cento);
2. símbolo DAI-3 - 100% (cem pôr cento);
b) ...................
1. símbolos DAI-1 e DAI-2 - 250% (duzentos e cinqüenta pôr cento);
2. símbolo DAI-3 - 220% (duzentos e vinte pôr cento)".
Art. 4º - as disposições do artigo 1º do Decreto nº 1.577, de 23 de
março de 1982, abaixo enumeradas, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - ................
III - .....................
a) ........................
1. símbolo DAI-4 - 130% (cento e trinta pôr cento);
2. símbolo DAI-5 - 120% (cento e vinte pôr cento);
3. símbolo DAI-6 - 110% (cento e dez pôr cento);
4. símbolo DAI-7 - 100% (cem pôr cento);
5. ................."
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1983, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande-MS., 31 de agosto de 1983. |