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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.673, DE 24 DE JUNHO DE 1982.

Ratifica Convênios votados pelo conselho de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

Publicado no Diário Oficial nº 860, de 25 de junho de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1, 1º
de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam ratificados, nos termos do art. 41 da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM 06/82;
07/82; 08/82; 09/82; 10/82; 11/82; 12/82; 13/82 e 14/82, votados na
27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília DF., no dia 17 de junho de 1982.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 1982.

CONVENIO ICM 06/82

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que
específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar
os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de
aplicação indevida da isenção prevista no artigo 2º do Decreto-Lei
nº 932, de 10 de outubro de 1969, as saídas de peças e partes de
aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no
referido artigo.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUSDENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERAADO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 07/82

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições
que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília,-DF., no dia 17 de
junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
isenção do ICM nas saídas de até 150.000 (cento e cinquenta mil)
toneladas de milho destinadas a Companhia Brasileira de Alimentos
COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados
beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da
Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou
alimentação animal.

1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso relativos as etapas anteriores de
circulação.

2º - O benefício previsto nesta Cláusula se estende também as
operações subsequentes.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este
prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PAAANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE AIMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNlK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONlA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 08/82

Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de
produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as
saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança,
em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados,
promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro,
Minas Gerais e Espírito Santo.

Cláusula segunda - Ficam dispensados de pagamento os créditos
tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de
1º de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio,
relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Ficam revogados os Convênios ICM 20/81 e 22/81,
ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29/81, de 17 de
dezembro de 1981.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONlO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO -SALEM ZUGAIR; MATO
GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS -PAULO ROBERTO HADDAD;
PARA - P/ JOAO MARlA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE SOUSA
VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE
ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVElRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 09/82

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder paralisação de
fluência da correção monetária e lucros de mora nos casos que
especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula unica - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, com
relação ao imposto sobre operações relativas a circulação de
mercadorias a conceder, para as empresas constantes de relação
arquivada na Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da
Fazenda, a paralisação da fluência da correção monetária e dos juros
de mora, no período compreendido entre a data de ingresso do recurso
de segundo grau e a instalação do contencioso administrativo
Estadual.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIAITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA, PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 10/82

Altera o item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE-11/71 de
15.12.71.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O disposto no item 12 da Cláusula primeira do
Convênio AE 11/71, de 15.12.71, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"12 - Na operação interestadual de circulação correspondente a
transferência de mercadoria entre estabelecimento da CFP, a alíquota
aplicável recaíra sobre base de calculo reduzida ao valor do preço
mínimo vigente a época da respectiva remoção (saída)".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIElRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 11/82

Dispõe sobre a não exigência do recolhimento do ICM nas operações de
saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos
personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário
final.

Parágrafo unico - Para os fins desta Cláusula, considera-se usuário
final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto
personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico,
para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na Cláusula anterior não se
aplica a saída de impressos destinados a comercialização, a
industrialização ou a distribuição a título gratuito.

Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de
impressos nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno
do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal,
autoriados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações de saída mencionadas na Cláusula primeira.

Parágrafo unico - O disposto nesta Cláusula não implicará em
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FlLHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 12/82

Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal,
autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte e
ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77,
celebrado em 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda - O disposto na Clausula anterior não autoriza a
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 13/82

Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a
álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam isentos do imposto sobre operações
relativas a circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de
passageiros com motor a álcool até 100 C.V.(100 HP) de potência bruta
(SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações
subsequentes, quando destinados a:

I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a
atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o
automóvel a utilização nessa atividade, na categoria de aluguel
(táxi);

II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho que sejam
permissionarias ou concessionárias de transporte publico de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem
tais veículos automotores a utilização nessa atividade.

Parágrafo unico - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula
somente poderá ser utilizado em uma unica vez, na hipótese do item I,
e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da
frota da empresa ate da celebração do presente Convênio na hipótese
do item II.

Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM
relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a
que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula terceira - Constitui condição para aplicação do disposto nas
cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o
adquirente, dos correspondentes benefícios.

Parágrafo unico - O I.C.M incidira, normalmente, sobre quais quer
acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo
de veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a
pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas
na Cláusula primeira sujeitara o alienante ao pagamento do tributo
dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço)
do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da
aquisição.

Parágrafo unico - A inobservância do disposto nesta Cláusula
acarretara, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a
cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria
para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

Cláusula quinta - O pagamento referido na Cláusula anterior será
efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

Cláusula sexta - Os signatários deste Convênio poderão firmar
Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização
necessárias a sua aplicação.

Cláusula sétima - A isenção prevista neste Convênio vigorara, a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 30
de junho de 1983.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COEILHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUElROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNlJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.

CONVENIO ICM 14/82

Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM
23/81, de 05.11.81, aplica-se também as entradas que corresponderem
ss saídas isentas para:

I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de
exportação;

II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº
1248/72.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1982.

Brasília-DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - P/ FLORA VALLADARES
COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO
SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA
MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNAND0 TUPINAMBA VALENTE;
ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIAS - DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHAO - ANTONIO JOSE COSTA BRITTO.; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR;
MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO
HADDAD; PARA - P/ JOAO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE
SOUSA VENANCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL; PlAUI - JOSE JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA
DA SILVEIAA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VASCONCELOS; RONDONIA - P/ ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA.