O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º - as cotas do Adicional de Produtividade Fiscal, de que
tratam o art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e
das Fundações Públicas do Estado) e o art. 1º da Lei nº 1.126, de 18
de dezembro de 1990, serão atribuídas aos Funcionários do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização nos termos gerais
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Será de oitocentos o limite básico mensal de cotas
atribuídas aos Funcionários referidos no artigo anterior.
Art. 3º - Obedecido o disposto no art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de
dezembro de 1990 a Secretaria de Fazenda:
I-devera:
a) fixar os critérios para a auferição do Adicional de Produtividade
Fiscal, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão
favorecida ou graciosa de cotas;
b) estabelecer parâmetros para o desempenho das atividades inerentes
ao cargo e a Função fiscais;
c) atribuir cotas a título de prêmio merecimento ao funcionário que,
em ação fiscal regular, obtiver produtividade extraordinária No
período, estabelecendo o respectivo limite;
II - ampliará o limite básico da produtividade fiscal (art. 2º),
desde que:
a) as cotas auferidas tenham origem, exclusivamente, na lavratura de
Autos de Infração ou decorram de ações fiscais sobre mercadorias em
trânsito com a cobrança de penalidades;
b) o crédito tributário exigido ( alínea ) tenha sido parcelado,
recolhido pelo contribuinte ou julgado procedente na 2ª Instância
Administrativa
c) a ação fiscal ensejadora do crédito tributário não decorra de
exigência de imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto
lançado), exceto nos casos de diferenças encontradas pelo Fisco na
referida apuração e observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Excluem-se da restrição do inc. II, c:
I- a autuação por imposto lançado e não recolhido, desde que,
mensalmente, a produtividade assim obtida não ultrapasse a dez por
cento do limite de cotas possíveis de auferimento por autuações
fiscais;
II - os levantamentos fiscais executados por determinação da
autoridade competente da Secretaria de Fazenda, nos quais incorra
exigência de tributo, acréscimo ou penalidade.
Art. 4º - Os Funcionários do Grupo TAF que fazem jus as remuneração
relativa aos cargos comissionados ou funções de confiança de nomeação
exclusiva do Governador do Estado, bem como aqueles no desempenho de
funções gratificadas ou técnicas no âmbito da Secretaria de Fazenda,
na presidência do Conselho de Recursos Fiscais e no exercício de
mandato das entidades classistas do próprio Grupo, perceberão a média
de cotas auferidas pelos servidores em decorrência de autuações
fiscais.
§ 1º - A Secretaria de Fazenda disciplinará os percentuais de
servidores de cada Grupo, sobre os quais serão aplicadas as medias
das cotas a serem atribuídas na forma deste artigo, podendo
escalona-los de acordo com a hierarquia dos cargos ou funções.
§ 2º - A média de produtividade aplica-se, também, aos inativos do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Art. 5º - A Secretaria de Fazenda baixará os atos necessários ao
disciplinamento complementar da matéria tratada neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991 e revogando As
disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |