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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

Acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.343, de 8 de dezembro de 2020, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3º-A. O emitente poderá ser desabilitado, também, pelo Fisco, para a emissão de NF-e, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição deste artigo operações de saída sem comprovação de que o emitente possuía, ao tempo da emissão da nota fiscal, as respectivas mercadorias, salvo em hipótese admitida na legislação.” (NR)

“Art. 3º-B. O destinatário de mercadorias, localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, poderá ser desabilitado para figurar como destinatário, na emissão de NF-e, por fornecedores, no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com:

I - o porte do seu estabelecimento;

II - o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza;

III - o estoque de mercadorias existente no estabelecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos em que seja demonstrado que o modo pelo qual o destinatário de mercadorias desenvolve as suas atividades não implica qualquer prejuízo ao Fisco.” (NR)

“Art. 3º-C. A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF).

§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação.

§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não.

§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos coordenadores relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, constatada a comprovação ou adequação quanto às operações ou situações que motivaram a sua desabilitação.” (NR)

“Art. 3º-D. A desabilitação de que tratam os art. 3º-A e 3º-B deste Anexo não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2020.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda