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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.640, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 7.326, de 28 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar, na sua parte geral, com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7° ……………………………………

I - …………………………………………...

a) com a finalidade de demonstração, mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; (NR)

………………………………………………..

§ 1° ……………………………………....

I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de:

a) noventa dias, contados da data da remessa, no caso de operação com mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos;

b) sessenta dias, contados da data da remessa, nos demais casos; (NR)

……………………………………………....

§ 5º Tratando-se de depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário.

§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período.

§ 7° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - operação com a finalidade de demonstração, aquela pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

II - operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, observado o seguinte:

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;

b) na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. (NR)

………………………………………………..

Art. 249. ………………………………..

………………………………………………..

IV – as remessas de bens ou mercadorias com a finalidade de demonstração, mostruário, utilização em treinamento ou exposição ao público em geral em desacordo com o disposto no art. 7º, inclusive o descumprimento dos prazos estabelecidos no inciso I do seu § 1º, observado o disposto no § 3º do art. 11 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (NR)

Art. 250. ………………………………...

I - nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo anterior, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III a este Regulamento. (NR)

………………………………………………..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2008.

Campo Grande, 24 de outubro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.640.doc