O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e
Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
Considerando que os arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NBM-SH no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NBM-SH no código 8716.40.00, e com eixos e suas partes, classificados na NBM-SH nos códigos 8708.99.90 e 8716.90.90; (redação dada pelo Decreto nº 12.943, de 11 de março de 2010)
IV - nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00 (Convênio ICMS 136/18). (acrescentado pelo Decreto nº 15.306, de 11 de novembro de 2019)
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 16.197, de 31 de maio de 2023.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024.
§ 2º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo único a este Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Art. 2º Nas operações de entrada de veículos a que se refere o art. 1º, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento. (redação dada pelo Decreto nº 11.592, de 24 de abril de 2004, art. 2º)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO DECRETO Nº 11.079, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos de veículos – NBM-SH |
CÓDIGO
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
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