O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o item III, do art. 58, da Constituição Estadual, e
da autorização contida no art. 6º, da Lei nº 404, de 05 de dezembro
de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto a Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito
suplementar no valor de Cr$ 90.000.000 (noventa milhões de
cruzeiros), na seguinte forma:
2400 - Secretaria de Indústria e Comércio
2410 - SIC - Entidades Supervisionadas
2410.11070212.614 - Atividade a Cargo da CODESUL
3000 - Despesas Correntes
3212 - Subvenções Econômicas
FONTE 00 Cr$ 19.000.000
FONTE 06 Cr$ 71.000.000
TOTAL Cr$ 90.000.000
Art. 2º - O crédito suplementar de que trata este Decreto, será
compensado na seguinte forma:
I - Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), de acordo com o
ítem II, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, Fonte 06;
II - Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), de acordo com o
ítem III, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, mediante anulação de igual valor, na forma abaixo:
2400 - Secretaria de Indústria e Comércio
2410 - SIC - Entidades Supervisionadas
2410.11070351.617 - Projeto a Cargo da CODESUL
4000 - Despesas de Capital
4140 - Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou
Agrícolas
FONTE 00 Cr$ 19.000.000
FONTE 06 Cr$ 1.000.000
TOTAL Cr$ 20.000.000
TOTAL GERAL Cr$ 90.000.000
Art. 3º - as alterações das Tabelas de Distribuição por Quotas,
decorrentes deste Decreto, serão aprovadas por Resolução.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1984 |