O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica, sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, com sede e foro na capital do Estado, com poder de estabelecer unidades regionais, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à AGEPAN é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica e de poder de polícia, com as prerrogativas da Fazenda Pública.
§ 2º A autonomia de gestão administrativa, financeira, técnica e de poder de polícia, que caracteriza o regime especial da AGEPAN, consiste na capacidade para:
I - em relação à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional, à pessoal, à organização dos serviços, ao controle interno e às relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da AGEPAN;
II - em relação à gestão técnica: promover pesquisas, estudos e projetos, bem como subsidiar tecnicamente a realização de obras e serviços, notificando o poder concedente e a entidade regulada quando necessário, de acordo com os padrões técnicos recomendáveis e com as exigências legais aplicáveis às ações sob sua responsabilidade;
III - em relação ao poder de polícia: definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais, sobre serviços públicos delegados sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º A AGEPAN terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.
Art. 3º A AGEPAN, no exercício da função de regulação, atenderá aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 4º A AGEPAN obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;
III - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV - promover e zelar pelo equilíbrio econômico e pela eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;
VI - manter atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;
VIII - incentivar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelar para que o Poder Público atue para propiciá-la e promova a correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX - desenvolver capacidade técnica para atuar em conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;
II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
IV - atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e nas sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação nos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e às entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e a informações desses contratantes ou convenentes;
VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme disciplinado no Regimento Interno;
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Coordenadoria para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON);
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon); (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
XIV - participar da elaboração das Políticas Estaduais dos serviços sob sua regulação.
§ 1º No exercício das suas competências, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com este Decreto e demais normas legais e pactuadas.
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) e, nas demais esferas de Governo, dependem de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.
§ 3º A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6º Constituem patrimônio da AGEPAN os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.
Art. 7º Constituem receitas da AGEPAN, entre outras fontes de recursos:
I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pelas delegatárias, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;
II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III - o produto da venda de publicações e material técnico;
IV - as doações, legados, subvenções e contribuição de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;
V - os recursos provenientes de convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e de outros instrumentos similares, celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;
VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização;
VIII - o produto das taxas de serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento, de qualquer natureza.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A AGEPAN contará com a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Estadual de Serviços Públicos;
c) Diretoria Executiva;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
III - Unidade de Assessoramento da Diretoria da Presidência:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria da Presidência;
IV - Unidade de Assessoramento da Diretoria-Executiva:
a) Ouvidoria;
b) Assessoria de Relações Institucionais;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria de Tecnologia da Informação;
e) Assessoria Jurídica;
f) Secretaria dos Órgãos Colegiados;
V - Unidade de Direção de Regulação e Fiscalização:
a) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Área de Transporte, Rodovias e Portos:
1. Câmara Técnica de Transportes;
2. Câmara de Regulação Econômica;
3. Câmara Técnica de Rodovias e Portos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
b) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Área de Gás Canalizado, Energia e Aquário:
1. Câmara Técnica de Gás Canalizado;
2. Câmara Técnica de Energia;
3. Câmara de Regulação Econômica;
c) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Área Saneamento Básico:
1. Câmara Técnica de Saneamento Básico;
2. Câmara de Regulação Econômica;
VI - Unidade de Direção de Administração e Planejamento:
VI - Unidade de Administração e Planejamento: (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
a) Diretoria de Administração e Planejamento:
a) Superintendência de Administração e Planejamento: (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
1. Gerência de Administração e Finanças;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Gerência de Planejamento;
VII - Câmara de Julgamento.
Parágrafo único. A estrutura básica da AGEPAN é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto.
§ 1° Os grupos técnicos que estruturam as Câmaras Técnicas Setoriais previstos no art. 12-A da Lei nº 2.363, de 2001, serão estabelecidos no Regimento Interno, de acordo com a necessidade do respectivo serviço, para as atividades de regulação e/ou de fiscalização. (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
§ 2º A estrutura básica da AGEPAN é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro, integrado por membros não remunerados, é composto por:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ou seu representante, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou seu representante, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - membros indicados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) um representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
§ 1º Os membros natos e indicados do Conselho de Administração em seus impedimentos indicarão seus substitutos.
§ 2º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta orçamentária da AGEPAN;
II - orientar a política patrimonial e financeira da AGEPAN;
III - acompanhar as atividades da AGEPAN, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
IV - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da AGEPAN;
V - apreciar os relatórios da AGEPAN.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho de Administração terá livre acesso a dados e informações da AGEPAN e contará com o seu apoio técnico e administrativo.
Seção II
Do Conselho Estadual de Serviços Públicos
Art. 11. O Conselho Estadual de Serviços Públicos é um órgão consultivo, de deliberação coletiva, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos delegados, em especial:
I - apoiar a AGEPAN na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil, voltadas para o planejamento e a definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados;
II - avaliar, emitir parecer e aprovar planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência;
III - propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e as diretrizes e metas para sua implementação;
IV - pronunciar-se sobre propostas que lhes forem apresentadas pela AGEPAN;
V - propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da AGEPAN;
VI - participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados, bem como do seu planejamento e avaliação.
Art. 12. O Conselho Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um:
I - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);
III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);
III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN);
V - da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);
VI - da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS);
VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;
VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;
IX - da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS);
X - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS);
XI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XII - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
XIII - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
XIV - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS).
§ 1º Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, e não perceberão qualquer remuneração.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam.
Art. 13. O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN, dela recebendo o suporte administrativo para o desenvolvimento de suas atividades.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 14. A Diretoria-Executiva da AGEPAN é um órgão colegiado de caráter deliberativo, de orientação técnica e responsável por fazer cumprir as competências executivas da Agência.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete, em regime de colegiado, analisar, discutir, decidir e aprovar, em instância administrativa, as matérias de competência da Agência, em especial:
I - Regimento Interno da AGEPAN;
II - políticas administrativas internas e de recursos humanos;
III - fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;
IV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
V - julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;
V - julgar: (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
a) como instância administrativa máxima, os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
b) como primeira instância, no âmbito dos autos de infração relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados; (acrescentada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
VI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEPAN;
VII - criar câmaras técnicas setoriais;
VIII - referendar as decisões do Diretor-Presidente;
IX - editar normas de competência da AGEPAN;
X - homologar as decisões da Câmara de Julgamento que cancelarem ou anularem autos de infração; (revogado pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
XI - designar os membros da Comissão de Ética da AGEPAN.
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva deliberará por maioria simples de voto e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES
Art. 16. A AGEPAN será dirigida pelo seu Diretor-Presidente com a colaboração dos Diretores, na execução de suas atribuições.
Parágrafo único. Os órgãos de direção, de gerência, das câmaras e de assessoramento da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul serão dirigidos:
Parágrafo único. As unidades da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul serão dirigidas: (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
I - as Diretorias, por Diretores;
II - as Gerências, por Gerentes;
II - as Gerências, as Câmaras Técnicas Setoriais, os Grupos Técnicos e a Câmara de Julgamento, por Gerentes e/ou Coordenadores; (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
III - as Câmaras Técnicas Setoriais e a Câmara de Julgamento, por Coordenadores;
IV - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
V - a Superintendência, por Superintendente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
VI - a Ouvidoria, por Ouvidor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
Art. 17. O Regimento Interno da AGEPAN disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 18. Ao Diretor-Presidente, compete:
I - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEPAN, nos termos da legislação pertinente;
II - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento;
II - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Superintendente de Administração e Planejamento; (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
III - firmar, em nome da AGEPAN, convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e de outros instrumentos similares;
IV - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEPAN;
V - orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;
V - orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento; (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
VI - decidir as contratações de profissionais terceirizados;
VII - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEPAN;
VIII - propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEPAN ou à área de sua atuação;
IX - instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;
X - determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo, no âmbito interno da AGEPAN;
XI - autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEPAN, nos termos da legislação em vigor;
XII - nomear e exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão na AGEPAN;
XIII - decidir, ad referendum da Diretoria-Executiva, as questões de urgência;
XIV - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria-Executiva;
XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
XVI - presidir as reuniões da Diretoria-Executiva.
Seção II
Dos Diretores
Art. 19. São atribuições comuns aos Diretores da AGEPAN:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da AGEPAN;
II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
III - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria.
Art. 20. Cada Diretor é responsável por áreas específicas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções na Diretoria Executiva, sendo as chefias e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente.
Seção III
Das Unidades de Direção, de Assessoramento, das Câmaras e das Gerências
Art. 21. As competências e as estruturas internas das Unidades de Direção, Assessoramento, das Câmaras Técnicas Setoriais, das Gerências e da Câmara de Julgamento serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 21. As competências e as estruturas internas das Unidades de Direção, de Superintendência, de Assessoramento, das Câmaras Técnicas Setoriais, das Gerências, dos Grupos Técnicos e da Câmara de Julgamento serão estabelecidas no Regimento Interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.364, de 12 de fevereiro de 2020)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A AGEPAN terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.
Art. 23. Os atuais Diretor de Normatização e Fiscalização e Diretor de Regulação Econômica, devidamente nomeados nos termos da Lei nº 2.363, de 2001, passarão a exercer, respectivamente, as funções de Diretor de Regulação e Fiscalização - Area de Transporte, Rodovias e Portos, e de Diretor de Regulação e Fiscalização - Área de Gás, Energia e Aquário.
Parágrafo único. Os mandatos dos atuais diretores, cujas diretorias foram transformadas, perdurarão pelos prazos remanescentes de seus mandatos atuais.
Art. 23-A. Quando o membro da Diretoria-Executiva for servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual poderá perceber a título de gratificação pelo exercício da função, em caráter indenizatório, o percentual previsto no § 3º do art. 80 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, sobre a remuneração do cargo em comissão, correpondente ao de diretor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.736, de 21 de julho de 2021)
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput será designado por ato do Goverandor do Estado, após aprovação do nome pela Assembleia Legislativa, nos termos previsto no § 1º do art. 8º da Lei nº 2.363, de 2001. (acrescentado pelo Decreto nº 15.736, de 21 de julho de 2021)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012.
Campo Grande, 6 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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