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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.610, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o adicional de função atribuído a servidores que desempenhem as funções que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Adicional de Função instituído pela alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelas Leis nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e nº 3.190, de 28 de março de 2006, é devido aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, que desempenham as funções estabelecidas nos atos de organização das respectivas carreiras e mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O Adicional de Função retribui as peculiaridades e especificidades das funções, de que trata este Decreto, exercidas por servidores no desempenho das atribuições inerentes ao cargo, com responsabilidade, dedicação e disponibilidade na prestação de serviços, com qualidade, para a saúde pública.

Art. 3º Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares fica assegurada a concessão do Adicional de Função, cujo valor será calculado sobre o respectivo vencimento-base, conforme o índice percentual de:

I - oitenta por cento, para servidores detentores do cargo de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de cirurgião-dentista e de médico na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

I - cem por cento, para servidores detentores do cargo de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de cirurgião-dentista e de médico na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.518, de 26 de julho de 2016, art. 3º)

II - trinta por cento, para servidores ocupantes do cargo de Especialista de Serviços de Saúde, que desempenham as funções de médico, de cirurgião-dentista e de odontólogo na Secretaria de Estado de Saúde.

II - trinta e sete e meio por cento, para servidores ocupantes do cargo de Especialista de Serviços de Saúde, que desempenham as funções de médico, de cirurgião-dentista e de odontólogo na Secretaria de Estado de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 14.527, de 2 de agosto de 2016)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições que estabelecem os percentuais referentes aos servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, especialmente aquelas constantes no art. 24 do Decreto nº 11.725, de 9 de novembro de 2004; no art. 24 do Decreto nº 11.726, de 9 de novembro de 2004, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005 e no Anexo do Decreto nº 12.076, de 30 de março de 2006.

Campo Grande, 2 de setembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado