(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.427, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, civis e militares, ativos, aposentados, pensionistas e dos demais segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.131, de 23 de março de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Mato Grosso do Sul, que tem por finalidade a criação, atualização e a consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNIS/RPPS).

Art. 2º O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e de bases de dados;

II - inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

III - realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão destes para o (CNIS/RPPS);

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais por meio INFORME/CNIS/RPPS;

VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e de pensão;

VII - ampliação do movimento da qualidade e da produtividade no setor público.

Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário, de caráter obrigatório e, exclusivamente, presencial, será realizado no período de 18 de abril de 2016 a 29 de julho de 2016, e abrange todos os servidores públicos estaduais efetivos ativos, civis e militares, aposentados e pensionistas, definidos como segurados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive aqueles que estão:

I - cedidos ou à disposição, a qualquer título, independentemente do destino;

II - licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.

Art. 4º Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, correrão à conta de dotação orçamentária do Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV), Segunda Fase.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) será responsável pela organização, implementação, gerenciamento da programação e pela fiscalização da realização do Censo Cadastral Previdenciário pela empresa contratada, assim como pela transmissão dos dados para o CNIS/RPPS de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, em comum acordo com a empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social:

I - a elaboração do plano de execução dos serviços;

II - a definição dos locais e dos horários de realização do Censo;

III - a definição da documentação a ser apresentada pelos segurados de que trata este Decreto, e de seus dependentes previdenciários, quando houver.

§ 2º A regulamentação das normas gerais e dos procedimentos operacionais, necessários à efetivação do Censo Cadastral Previdenciário de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuada mediante resolução normativa conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, entre outras.

Art. 7º Compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados, em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social para a execução do Censo Cadastral Previdenciário.

Art. 8º Não serão recadastrados os segurados que apresentarem documentação incompleta ou em desacordo com o solicitado na resolução conjunta, assim como não serão recadastrados dados dos segurados por meio de terceiros, mesmo com a apresentação de procuração atualizada.

Art. 9º O segurado que não comparecer para realizar o Censo Previdenciário Cadastral terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão bloqueado, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento:

I - à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) para os aposentados e pensionistas;

II - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) para os servidores ativos.

§ 1º A suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos segurados ausentes, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo previdenciário.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão incluídos os valores bloqueados.

§ 3º Após 6 (seis) meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração, proventos de aposentadoria ou de pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 10. As regras de que trata o art. 9º deste Decreto, com relação aos servidores ativos definidos como segurados dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, serão definidas e regulamentadas mediante ato normativo próprio dos titulares desses Poderes.

Art. 11. O segurado que, comprovadamente, esteja incapacitado de comparecer até o local do recenseamento, por motivo de doença grave que impossibilite sua locomoção durante todo o período do Censo, deverá requerer visita domiciliar ou hospitalar in loco da equipe da Contratada, mediante agendamento prévio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O segurado recluso em regime fechado ou semiaberto procederá ao recenseamento mediante apresentação de declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário.

Art. 12. O segurado que não resida no Estado de Mato Grosso do Sul deverá encaminhar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, quando aposentado ou pensionista, ou à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, quando servidor em atividade, além da documentação exigida na resolução conjunta, declaração de vida emitida por:

I - cartório, quando residir em outra Unidade da Federação;

II - consulado ou embaixada brasileiro, quando residir em outro país.

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e dos outros Poderes, no âmbito de suas respectivas competências, deverão participar da convocação e da execução do Censo, mediante a divulgação e a indicação de servidores dos seus respectivos Recursos Humanos para acompanhar e orientar os demais servidores, se necessário, na forma do disposto neste Decreto e nas demais regulamentações específicas.

Parágrafo único. O eventual desempenho das atividades identificadas no caput deste artigo não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 14. O segurado é responsável pela veracidade das informações prestadas, e está sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 15. O Censo Cadastral Previdenciário, para organização, implementação, gerenciamento da programação e para fiscalização de sua realização, contará com um Grupo de Trabalho composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e da entidade abaixo relacionados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), na qualidade de coordenador;

II - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

III - dois da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

IV - um da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL), vinculados à Subsecretaria de Comunicação;

V - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);

VI - um da Secretaria de Fazenda (SEFAZ), vinculado à SGI.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e da entidade integrantes do Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, indicarão os seus representantes mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 16. As demais Secretarias de Estado, se necessário, deverão disponibilizar técnicos para auxiliar nas atividades do Censo, quando solicitado.

Art. 17. O desempenho da função de membro do Grupo de Trabalho do Censo Cadastral Previdenciário não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 18. Ficam a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul autorizadas a expedir, por meio de resolução conjunta, os demais atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização