Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do Art. 58, da
Constituição Estadual e considerando o disposto no inciso I, do Art.
3º da Lei nº 224, de 18 de Maio de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os servidores contratados sob o Regime da Consolidação das
Leis do Trabalho e na conformidade do Anexo I do Decreto nº 1395, de
11 de Dezembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 1650, de 09 de junho
de 1982, terão seus vencimentos, salários e proventos majorados em
30% (trinta por cento), incidindo este reajuste sobre os valores
fixados no Anexo I do Decreto nº 1.650.
Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto,
inclusive para fins de desconto, serão desprezadas as frações de
cruzeiros.
Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão a
custa dos Recursos do Orçamento do Município de Costa Rica.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 1982, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 09 de junho de 1982. |