O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 603, de 11 de dezembro de 1.985, dispõe no
seu artigo 1º, inciso II, que o piso salarial do Professor com carga
honorária de 22 (vinte e duas) horas semanais e fixado em 2.50 do
salário-mínimo;
Considerando que o piso salarial do Especialista de Educação a e o
correspondente a aplicação do índice de 1.6667 sobre o piso salarial
do Professor, de acordo com o artigo 2º., da Lei supra mencionada;
Considerando que, a partir de 1º de setembro de 1.987, o salário-
mínimo foi fixado em Cz$ 2.062,31 (dois mil, sessenta e dois
cruzados, trinta e um centavos).
D E C R E T A :
Art. 1º - O piso salarial do Professor com carga honorária de 22
(vinte e duas) horas, o fixado em Cz$ 5.155,77 (cinco mil, cento e
cinquenta e cinco cruzados, setenta sete centavos).
Art. 2º - O piso salarial do Especialista de Educação fica
estabelecido em CZ$ 8.593,12 (oito mil, quinhentos e noventa e três
cruzados, doze centavos).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a ló de setembro de 1.987.
Art. 4º - Revogam-se as dispasições em contrário.
Campo Grande, 21 de setembro de 1.987. |