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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.174, DE 5 DE MAIO DE 2015.

Altera a redação de dispositivos dos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 13.884, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a estrutura básica da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 8.913, de 6 de maio de 2015, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 16.207, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, dos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 13.884, de 14 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...........................................:

I - ....................................................:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente;

.........................................................

II - ..................................................:

.........................................................

b) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

c) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em exercício na área de proteção e defesa do consumidor na Superintendência da Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS);

d) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).” (NR)

“Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

.........................................................

§ 2º As decisões do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.” (NR)

“Art. 9º ...........................................:

I - sugerir as diretrizes gerais de funcionamento da AEM-MS, respeitando o disposto em Convênio vigente com o Inmetro;

.........................................................

III - apreciar o planejamento técnico e o plano de aplicação anual do orçamento da AEM-MS, para encaminhamento ao Inmetro;

.........................................................

VI - apresentar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da AEM-MS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico