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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.652, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera, acrescenta e renumera dispositivos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008.

Publicado no Diário Oficial nº 7.338, de 13 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9º ..........................................

§ 1º A avaliação poderá ser revista a pedido ou de ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, definidas em ato do referido Secretário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a revisão fica condicionada à existência de justificativa fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, quando de ofício ou do gestor responsável, se a pedido, ratificada pela Unidade de Planejamento Estratégico da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária, neste último caso.

...............................................”(NR)

“Art. 10. ........................................

.......................................................

§ 4º O resultado superior ao atingimento pleno das metas de atividades fixadas nos acordos previstos no art. 3º deste Decreto poderá ser atribuído para períodos subseqüentes a critério do Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar atribuições ao Coordenador do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual, mediante a edição de ato interno.

§ 5º A determinação do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subseqüente ao mês de apuração.” (NR)

“Art. 14. Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre. Se a entrada ou o retorno ocorrer a partir do segundo mês do referido trimestre, farão jus à percepção do adicional proporcional aos períodos trabalhados.” (NR)


“Art. 19. ..........................................

.........................................................

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá tão-somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da última referência da categoria a que pertence.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual a que o servidor licenciado fazia jus no trimestre em que teve início a licença, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Na hipótese do inciso V do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, a servidora receberá o adicional de produtividade fiscal no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a que estava a servidora vinculada antes do início da licença gestante.

......................................................

§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal a que fizer jus no trimestre em que entrar em férias, observando-se as disposições do art. 120, da Lei (estadual) nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)

“Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente à média anual dos valores percebidos, utilizando-se para o cálculo o que o servidor tiver feito jus pelos desempenhos coletivo, setorial e individual.” (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 10 do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, fica renumerado para § 5º.

Art. 3º O Anexo do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de novembro de 2008.


MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 12.652, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANEXO DO DECRETO Nº 12.593, DE 29 DE JULHO DE 2008.

Índices de determinação do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial.

SETOR
META
GRAU DE DESEMPENHO
ÍNDICE
A
Financeira
Entre regular e bom
X
Bom
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Entre bom e ótimo
Z
Ótimo (máximo)
i Max = LOG 1,9055 x 100 x P
Não-financeira
Entre regular e bom
X
Bom
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Entre bom e ótimo
Z
Ótimo (máximo)
i Max = LOG 1,3804 x 100 x P
B
Não-Financeira
Entre regular e bom
X
Bom
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Entre bom e ótimo
Z
Ótimo (máximo)
i Max = LOG 2,6303 x 100 x P
Legenda:
P = At . – 1 + 1
R$ 1.050.000.000,00 x FP
2
FP = Fator de ponderação definido pelo Secretário de Fazenda



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