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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.632, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, que regulamenta a Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.435, de 17 de maio de 2013, páginas 1 e 2.
Republicado no Diário Oficial nº 8.436, de 20 de maio de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 43. .....................................:

.....................................................

§ 2º O Subtenente será nomeado ao posto inicial do Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO), mediante a conclusão de curso de habilitação específico, cuja matrícula será efetivada após aprovação em seleção interna estabelecida em edital.” (NR)
“Seção III
Da Promoção por Antiguidade e do Ingresso no Quadro Auxiliar” (NR)

“Art. 46-A. O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO) dar-se-á no posto de Segundo Tenente, mediante processo seletivo interno, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais-Militares, que preencham os seguintes requisitos:

I - tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficial (CHO);

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom;

III - estejam desvencilhados de enquadramento em ações restritivas, relativas a:

a) ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;

b) estar cumprindo sentença;

c) estar preso, enquanto não revogada a prisão;

d) estar respondendo a Conselho de Disciplina;

e) estar licenciado para tratar de interesse particular;

f) ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou da função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão;

g) ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor.

§ 1º As nomeações ao posto de Segundo Tenente do QAO obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no CHO, e serão efetuadas dentro do número de vagas ofertadas em edital pelo Comandante-Geral, observados a necessidade e o interesse da Corporação.

§ 2º Os subtenentes candidatos ao CHO serão selecionados mediante seleção interna regulamentada em edital, observado o disposto no § 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 53, de 1990, e de conformidade com as normas deste Decreto.

§ 3º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para a seleção, etapas classificatórias e eliminatórias, ingresso, funcionamento e condições de aprovação do CHO, bem como as condições necessárias para efetuar as matrículas, de acordo com o número de vagas ofertadas.” (NR)

“Art. 46-B. O ingresso no CHO far-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, atendidos os seguintes requisitos:

I - ser aprovado em seleção constituída de provas estabelecidas em edital, para ingresso pelo critério de merecimento intelectual;

II - ser selecionado mediante a precedência hierárquica na graduação, para ingresso pelo critério de antiguidade;

III - possuir nível médio;

V - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;

VI - estar sem incidência nas vedações contidas nas alíneas do inciso III do art. 46-A deste Decreto;

VII- ser aprovado em teste de aptidão física (TAF) para fins de curso;

VIII - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso.

§ 1º As vagas destinadas ao ingresso no CHO, correspondem, exclusivamente, ao total de vagas fixadas pelo Comandante-Geral em edital para o processo seletivo interno, observados a necessidade e o interesse da Corporação, observado que as vagas disponibilizadas em edital serão distribuídas na proporção de:

I - 60% (sessenta por cento) para o critério de antiguidade;

II - 40% (quarenta por cento) para o critério de merecimento intelectual.

§ 2º Os critérios para seleção dispostos no § 1º serão sucessivos, iniciando-se pelas vagas de antiguidade.

§ 3º Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para o CHO, o resultado do teste de aptidão física semestral realizado nas OPMs.” (NR)

“Art. 48. A matrícula no CHO será efetuada, após a conclusão de todas as etapas classificatórias e eliminatórias da seleção interna, de acordo com a classificação final obtida, dentro do número de vagas ofertadas em edital para o curso, pelo Comandante-Geral.

§ 1º As vagas por antiguidade serão preenchidas por Subtenentes selecionados na forma prevista no caput deste artigo, mediante a antiguidade na graduação.

§ 2º As vagas por merecimento intelectual serão preenchidas pelos subtenentes selecionados na forma prevista no caput deste artigo, que lograrem aprovação e classificação, na ordem decrescente dos graus obtidos, nas avaliações e nas provas, conforme previsto no edital.

§ 3º O candidato que, a qualquer tempo, deixar de atender a quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo será desligado do CHO.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados a Seção IV do Capítulo III e o art. 47, seus incisos I a III e seus parágrafos §§ 1º ao 7º, do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002.

Campo Grande, 16 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública