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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.178, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

Altera a redação ao art. 13 do Decreto nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta disposições da Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); cria o Programa Estadual do ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.

Publicada no Diário Oficial nº 9.858, de 11 de março de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.219, de 11de julho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorara com a seguinte redação:

“Art. 13. O índice provisório do ICMS Ecológico deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por ato do titular da pasta de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes da data prevista para a publicação dos índices provisórios no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.” (NR))

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção de Agricultura Familiar

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda