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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.109, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre os sistemas estruturantes de gestão das atividades de apoio às ações do Governo Estadual, cria o Fórum de Gestores da Administração Pública e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.939, de 14 de fevereiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Para assegurar atuação uniforme, harmônica, coordenada e independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram as atividades de competência das Secretarias de Estado de Coordenação-Geral do Governo, de Gestão Pública, de Receita e Controle e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços;

IV - Sistema de Patrimônio;

V - Sistema de Recursos Humanos;

VI - Sistema de Gestão da Informação;

VII - Sistema de Controle Interno.

§ 1º Os sistemas estruturantes serão organizados para regular a operação, o controle e a supervisão das atividades comuns aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autarquias e fundações.

§ 2º O ato de organização de cada sistema preverá a sua integração com os demais sistemas estruturantes e, sempre que possível, o compartilhamento de informações, recursos humanos e materiais e de informação.

§ 3º A atuação harmônica e uniforme dos sistemas terá como objetivo promover a redução de custos e assegurar a melhoria do atendimento aos cidadãos nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

§ 4° A concepção dos sistemas estruturantes compreende a existência de uma Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades setoriais e seccionais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.

§ 5° Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Seção II
Do Sistema de Planejamento

Art. 2º O Sistema de Planejamento atuará como instrumento integrador da participação dos esforços dos Poderes Públicos e da iniciativa privada para o desenvolvimento sustentável do Estado e suas atividades terão como base de atuação:

I - as diretrizes gerais do Governo;

II - os planos, programas e projetos;

III - o Plano Plurianual de Investimentos;

IV - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O planejamento se constitui de mecanismo para aceleração do aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos e de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social no Estado.

§ 2º As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

§ 3º Serão fixados no Plano Geral de Governo, em consonância com as respostas do orçamento participativo, a hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos e entidades estaduais na implementação de sua programação.

Art. 3º O Sistema de Planejamento terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Planejamento e pela Superintendência de Orçamentos e Programas, como órgãos técnicos, nas respectivas áreas de competência;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

Parágrafo único. As funções de confiança de chefia, gerência ou assistência das unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Planejamento deverão ser ocupadas, preferentemente, por servidor integrante da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento.
Seção III
Do Sistema Financeiro

Art. 4º O Sistema Financeiro tem por objetivo fornecer apoio instrumental às ações do Governo, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado por meio:

I - da formulação da política de administração da receita e da despesa, de execução orçamentária e financeira e do crédito público;

II - da uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado;

III - da promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

IV - da análise de viabilidade da instituição e manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para sua gestão;

V - do planejamento e controle da execução orçamentária e financeira e pagamento das despesas pelos órgãos e entidades da administração pública;

VI - do estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

VII - da proposição dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos;

VIII - do controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal;

IX - do acompanhamento do processo decisório governamental e análise e disponibilidade de dados relativos ao desempenho financeiro público.

§ 1º As unidades administrativas e operacionais e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, e de assegurar a aplicação regular, criteriosa e documentada desses recursos.

§ 2º A gestão dos recursos financeiros processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 3º A Secretaria de Estado de Receita e Controle, como órgão central do Sistema Financeiro, promoverá as ações para assegurar as formalidades do acompanhamento da realização da despesa e da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo, para esse fim:

I - a uniformização e padronização dos processos de administração financeira, de forma a permitir análises e avaliações comparadas do desempenho institucional e financeiro;

II - a programação e o cronograma financeiro de desembolso para atender à execução dos programas e atividades do Governo Estadual;

III – as regras de gestão dos recursos financeiros públicos, em especial liberação e transferências de recursos para pagamento de despesas públicas à conta do Tesouro Estadual e de fundos especiais;

IV - as medidas para manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado;

V - a intervenção financeira em órgãos ou unidades administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

VI - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público.

§ 4º As ações de que trata o parágrafo anterior serão implementadas em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, consideradas as respectivas áreas de competência.

Art. 5º O Sistema Financeiro terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Gestão Financeira, como órgão técnico;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

§ 1º Integrarão o Sistema Financeiro, como unidades de apoio técnico, as Coordenadorias de Controle de Gastos e de Controle de Contratos e Convênios da estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2º As funções de confiança de chefia, gerência ou assistência integrantes das unidades setoriais ou seccionais do Sistema Financeiro serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário.

§ 3º Independentemente da existência nos órgãos ou entidades do Poder Executivo de unidade administrativa ou agente público responsável pelas atividades do Sistema Financeiro, a Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá designar servidor de carreira para atuar nas unidades setoriais ou seccionais na execução de procedimentos de liberação de recursos para pagamento de despesas.
Seção IV
Do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços

Art. 6º O Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços tem por objetivo prestar apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo, exercendo:

I - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização das atividades de recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, equipamentos de uso dos órgãos e entidades estaduais;

II - a gestão das atividades de compras do Poder Executivo mediante processamento centralizado das licitações e pronunciamento quanto à sua excepcionalidade para a compra de materiais, equipamentos, veículos e contratação de serviços;

III - a administração dos serviços gerais e a coordenação das atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados e o consumo dos serviços concedidos de energia, água, telefone, bem como a utilização dos serviços de hospedagem e a aquisição de passagens aéreas e terrestres;

IV – a normatização e execução das atividades de comunicações administrativas, representadas pela padronização, emissão, preservação, guarda e publicação dos atos normativos e administrativos, compreendendo protocolo, arquivo, microfilmagem de documentos, bem como padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral;

V - a padronização de bens e serviços utilizados pela administração pública estadual.

§ 1º O órgão central do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual.

§ 2º O material de consumo recebido como pagamento de execução fiscal será encaminhado à Superintendência de Compras e Suprimento para fins de aceitação e distribuição a órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 7º O Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Compras e Suprimento, como órgão técnico;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

§ 1º Compete ao órgão central do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços instituir comissões para processamento e julgamento de licitações, para cadastramento de fornecedores e para recebimento de bens e serviços.

§ 2º A licitação por convite, tomada de preços ou concorrência será proposta pelas unidades setoriais ou seccionais do sistema, podendo o órgão técnico do sistema alterá-la para a modalidade pregão, de acordo com a possibilidade técnica e a conveniência administrativa.
Seção V
Do Sistema de Patrimônio

Art. 8º O Sistema de Patrimônio tem por objetivo a gestão do patrimônio do Estado e das atividades de registro e movimentação de bens patrimoniais e de supervisão dos serviços vinculados ao transporte oficial, mediante execução:

I - do tombamento, registro, carga, reparação, aquisição e alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo e os do Estado de uso comum;

II – das atividades de conservação do patrimônio imobiliário do Estado e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais relativos a imóveis do Poder Executivo, inclusive as providências referentes ao registro e averbações perante os cartórios competentes;

III - da promoção de medidas de manutenção dos imóveis estaduais utilizados no serviço público e da avaliação, direta ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis para compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;

IV - da coordenação, supervisão e fiscalização das atividades de transporte oficial, mediante o controle da utilização, guarda, manutenção dos veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes.

Art. 9º O Sistema de Patrimônio terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Gestão Administrativa, como órgão técnico;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

§ 1º O Sistema de Patrimônio terá apoio da Junta de Avaliação do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere às suas competências nessa área.

§ 2º Ao Secretário de Estado de Gestão Pública compete instituir comissões para promover a avaliação de bens móveis para fins de aquisição, alienação ou recebimento nas modalidades de doação, permuta, dação em pagamento e havidos por execução fiscal e outras modalidades de incorporação de bens dessa natureza.

§ 3º Os bens móveis recebidos por órgãos da administração direta do Poder Executivo, por qualquer das modalidades de incorporação referidas no parágrafo anterior serão encaminhados à Superintendência de Gestão Administrativa para fins de avaliação e destinação a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo.
Seção VI
Do Sistema de Recursos Humanos

Art. 10. O Sistema de Recursos Humanos tem por objetivo a valorização do servidor público estadual, como cidadão e profissional e o reconhecimento da sua participação na consecução da missão do Estado, mediante o oferecimento da retribuição justa pelo trabalho desempenhado, visando a oferecer qualidade, eficiência e ética na prestação dos serviços à população e às entidades organizadas da sociedade.

Parágrafo único. O Sistema de Recursos Humanos tem como área de atuação o desenvolvimento integrado das seguintes atividades:

I - acompanhamento e análise da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência do Poder Executivo, no tocante à sua composição profissional, habilitação escolar, área de atuação e quantidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal dos órgãos e entidades;

II - organização e operação do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, formado pelos servidores ativos e inativos, civis e militares, da administração direta e da indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo Estadual;

III - elaboração e administração de planos de cargos e carreiras e da proposição e avaliação das necessidades de criação ou da extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos públicos e da definição de sistemas de remuneração;

IV - proposição de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, por concurso público ou sua excepcionalidade, na forma da Constituição Federal, de servidores para órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;

V - instituição e oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores públicos estaduais;

VI - implantação e aplicação de sistemas e metodologias de avaliação de desempenho, voltados para o incentivo e a verificação do crescimento pessoal e profissional do servidor, para avaliação no estágio probatório e para fundamentar a demissão por insuficiência de desempenho;

VII - realização de recrutamento interno para o exercício de funções de direção, chefia, gerência e assessoramento técnico, como mecanismo de acesso funcional e de valorização do servidor;

VIII - acompanhamento da execução dos serviços médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor, a coordenação e normatização das atividades de perícia médica e a realização de procedimentos visando à saúde do servidor no trabalho;

IX - análise, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores ativos e aposentados, e a pensionistas do Estado segundo as normas do regime público de previdência social;

X - acompanhamento e controle da formalização e execução de convênios, contratos ou termos similares que tratam da cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços, bem como a utilização de mão-de-obra terceirizada na execução de serviços nos órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XI - realização dos procedimentos de recrutamento, seleção e treinamento para suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Art. 11. O Sistema de Recursos Humanos terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Recursos Humanos e Previdência, como órgão técnico do Sistema;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

§ 1º O Sistema de Recursos Humanos será apoiado pela Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio no desenvolvimento de suas ações e execução de atividades de sua gestão.

§ 2º Serão executados sob orientação, supervisão e acompanhamento da Fundação Escola de Governo os programas e atividades de formação e capacitação dos servidores para o exercício de atribuições de competência de órgãos ou entidades do Poder Executivo ou para ampliação de conhecimentos.

§ 3º A execução uniforme e harmônica dos procedimentos da área de recursos humanos será assegurada por normas e rotinas padronizadas estabelecidas pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.
Seção VII
Do Sistema de Gestão da Informação

Art. 12. O Sistema de Gestão da Informação tem por finalidade integrar as tecnologias de informação dos órgãos da administração direta e das entidades de administração indireta do Poder Executivo, articulando com os demais Poderes e órgãos da administração pública estadual, e promover a sua operacionalidade com o objetivo de otimizar recursos, reduzir riscos e evitar o desperdício na utilização de recursos técnicos e financeiros, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como à definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelas Secretarias de Estado e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - disponibilidade da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturantes das atividades administrativas e operacionais das áreas-fim do Governo e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da administração estadual;

III - disseminação de informações públicas e oferecimento de acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;

IV - manutenção e desenvolvimento de sistemas de segurança de informações de forma que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;

V - desenvolvimento e implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração pública estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão da Informação atuará sustentado na harmonia entre a decisão concentrada e a decisão participativa, conforme o especificado em modelo próprio aprovado por regulamento.

Art. 13. O Sistema de Gestão da Informação terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, como órgão central do Sistema;

II - pela Superintendência de Gestão da Informação, como órgão técnico do Sistema;

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais.

§ 1º O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá instituir grupos de trabalho ou de estudo para promover o desenvolvimento das atividades de competência do Sistema de Gestão da Informação no órgão técnico e para atuar integrado com as unidades setoriais ou seccionais do Sistema.

§ 2º Serão ocupadas, preferentemente, por servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ou com habilitação profissional equivalente a dos cargos da carreira, as funções de confiança de chefia, gerência ou assistência integrantes do órgão técnico e das unidades setoriais ou seccionais do Sistema.
Seção VIII
Do Sistema de Controle Interno

Art. 14. O Sistema de Controle Interno tem por finalidade promover no âmbito do Poder Executivo a execução das atividades de controle interno, nos termos do art. 82 da Constituição Estadual, e de contabilidade do Estado, desenvolvendo as seguintes atividades: (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

I - coordenação e supervisão das atividades de contabilidade geral da utilização de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos e entidades do Poder Executivo bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência dos outros Poderes do Estado; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

II - assessoramento a órgãos e entidades do Poder Executivo para assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

III - acompanhamento e verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

IV - avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

V - impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Estado e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

Art. 15. O Sistema de Controle Interno terá suas ações e atividades executadas: (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, como órgão central do Sistema; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

II - pela Auditoria-Geral do Estado, como órgão técnico do Sistema; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

III - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública; (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

IV - pelas unidades seccionais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura administrativa das autarquias ou fundações estaduais. (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

§ 1º O Sistema de Controle Interno poderá atuar com as unidades setoriais e seccionais, como medida de desconcentração física de suas atividades e de acordo com regras estabelecidas no regulamento do Sistema, com a finalidade de implementar o controle prévio da realização da despesa pública. (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)

§ 2º Serão privativas, preferencialmente, dos servidores integrantes da carreira Auditoria Interna as funções de confiança de chefia, gerência e assistência do órgão técnico e para atuação nas unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Controle Interno. (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DOS SISTEMAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 16. Os sistemas estruturantes atuarão por meio dos seguintes órgãos e unidades:

I - Fórum Permanente de Gestores: colegiado superior para definição das diretrizes e orientação de atividades dos sistemas estruturantes;

II - Comitê Gestor do Sistema: colegiado para promoção de estudos e discussão e avaliação de proposições de atuação e normatização do sistema que integra;

III - o órgão central: Secretaria de Estado responsável pela formulação de diretrizes, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos aos sistemas;

IV - órgão técnico: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão central com função de gestão do sistema e de apoio técnico às unidades que o integram;

V - unidades setoriais: unidades administrativas de apoio administrativo e operacioal integrantes das estruturas das Secretarias de Estado e das Procuradorias-Gerais encarregadas das atividades vinculadas às áreas de atuação dos sistemas estruturantes;

VI - unidades seccionais: unidades administrativas de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura de autarquia ou fundação incumbidas da execução das atividades vinculadas às áreas de atuação dos sistemas estruturantes;

VII – subunidades seccionais: unidades administrativas integrantes da estrutura de órgão de regime especial, autarquia ou fundação que serão incumbidas de dar apoio e complementar a execução das atividades dos sistemas estruturantes pelas unidades setoriais.

§ 1º As unidades setoriais e seccionais de cada sistema são responsáveis pela gestão e execução das atividades de competência do sistema nos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º Por conveniência administrativa, nos termos do disposto no § 4º do art. 34 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 dezembro de 2002, as autarquias e fundações serão atendidas na realização das atividades inerentes às áreas de atuação dos sistemas estruturantes pela unidade setorial da Secretaria de Estado a que se vinculam.

§ 3º As unidades setoriais de apoio administrativo e operacional integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações têm a responsabilidade pela gestão integrada das atividades dos sistemas estruturantes.

§ 4º O ato de regulamentação de cada sistema estruturante indicará a entidade da administração indireta do Poder Executivo que lhe dará apoio direto no desenvolvimento de projetos e atividades vinculadas ao sistema.
Seção II
Do Fórum Permanente de Gestores

Subseção I
Da Finalidade e da Competência

Art. 17. Fica instituído o Fórum Permanente de Gestores Públicos de Mato Grosso do Sul – FORGES-MS, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, com a finalidade de criar ambiente propício à profissionalização das organizações e agentes públicos, por meio do estímulo à atuação integrada dos órgãos, entidades e gestores estaduais.

Parágrafo único. O FORGES/MS atuará destacando a mediação técnica e jurídica adequada à melhor relação custo-beneficio e ao estudo e implementação de soluções para problemas gerenciais nas áreas-meio ou áreas-fim da administração pública estadual.

Art. 18. Compete ao FORGES/MS:

I - criar grupos técnicos temáticos de trabalho para cuidar permanentemente da proposta de regulamentação dos processos de trabalho, visando à economia de recursos, racionalidade, padronização e efetividade dos serviços;

II - disseminar a cultura de gestão horizontalizada e setorial por processo;

III - promover a integração entre os gestores dos sistemas estruturantes da administração pública estadual;

IV – promover os níveis governamentais no âmbito do Estado e a integração entre o Executivo e os outros Poderes estaduais:

V - promover a integração entre as áreas afins ou complementares no âmbito do Governo Estadual;

VI - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais para agilização dos processos de gestão.
Subseção II
Da Composição e da Organização

Art. 19. O FORGES/MS será constituído pelos coordenadores dos sistemas estruturantes do Poder Executivo Estadual, conforme o anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Integrarão também o FORGES-MS os coordenadores dos comitês gestores não derivados dos sistemas estruturantes do Poder Executivo Estadual.

Art. 20. O FORGES-MS será presidido pelo Subsecretário de Articulação da Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, ao qual compete

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - indicar os órgãos ou entidades que deverão ter representante no Fórum;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos Comitês Gestores;

V - aprovar o regimento do Fórum e dos Comitês Gestores;

VI - instituir Comitês Gestores não derivados dos sistemas estruturantes do Poder Executivo Estadual;

VII - indicar os coordenadores dos Comitês Gestores não derivados dos sistemas estruturantes do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O presidente do Fórum será substituído por um dos seus membros.

§ 2º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do seu presidente, cumprida a seguinte ordem na realização das sessões plenárias:

I - instalação dos trabalhos;

II - verificação do quórum;

III - distribuição do expediente;

IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

V - apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;

VI - assuntos de ordem geral.

§ 3º Após cumprir a pauta da reunião, o FORGES-MS poderá, a critério da maioria dos membros presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas tempestivamente na pauta.

§ 4º As proposições dirigidas ao Fórum deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva por meio de cópias e meio magnético, pelo menos cinco dias antes da data da reunião em que serão apreciadas.

Art. 21. Compete à Subsecretaria de Articulação da Gestão Governamental atuar como Secretaria-Executiva das atividades do FORGES-MS, executando:

I - a preparação da pauta das reuniões, após sua aprovação pelo Presidente;

II - os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento permanente do FORGES/MS;

III - as atividades de secretaria das reuniões do Fórum, bem como a lavratura de suas atas;

IV - o apoio aos trabalhos dos Comitês Gestores de Sistema;

V - a preparação e encaminhamento das correspondências e convocações dos membros do Fórum e dos Comitês para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Seção III
Dos Comitês Gestores
Subseção I
Da finalidade e da Composição

Art. 22. Os Comitês Gestores têm por finalidade deliberar sobre matérias que lhes forem submetidas pelo presidente do Fórum Permanente de Gestores Públicos ou por dirigente de órgão técnico dos sistemas estruturantes.

§ 1º Os Comitês Gestores que tiverem como área de competência as atividades organizadas como sistema estruturante serão formados pelos representantes das unidades setoriais e seccionais e coordenados pelo representante do órgão técnico do sistema-base da sua organização.

§ 2º Os demais Comitês Gestores serão formados por agentes públicos vinculados à respectiva área de atuação do Governo Estadual, indicados pelos titulares das Secretarias de Estado, entidades da administração indireta do Poder Executivo e de outros Poderes Estaduais.

§ 3º Poderão ser agregados aos Comitês Gestores outros integrantes a critério do seu coordenador ouvido o presidente do FORGES-MS.
Subseção II
Da Competência

Art. 23. Compete aos Comitês Gestores:

I - formular metodologias e propor padronização de práticas adequadas à melhor relação custo-benefício na execução de atividades da administração pública;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações técnicas de interesse da gestão pública;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados à solução dos problemas de gestão pública;

IV - propor mecanismos e procedimentos para a padronização de processos e praticas de gestão pública;

V - formular proposta para o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos para a realização de estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da gestão pública;

VI - apreciar as proposições de regulamentação de matérias de interesse do respectivo sistema estruturante, que lhe forem submetidas pelo respectivo coordenador;

VII - avaliar conhecimentos e analisar dados e informações obtidos pelo FORGES-MS e de interesse das atividades ou sistemas da sua área de atuação.

Art. 24. As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores realizar-se-ão mensalmente, em data, hora e local fixados pelo respectivo coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo coordenador ou, pelo menos, por um terço dos seus membros.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez e cinco dias, respectivamente.

§ 3º As proposições submetidas à apreciação dos Comitês Gestores deverão ser encaminhadas aos seus membros, em cópia ou por meio magnético, até cinco dias antes da data da reunião em que estão agendadas.
Seção IV
Das Unidades Setoriais e Seccionais

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 25. As unidades setoriais e seccionais têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes discriminados no art. 1º.

§ 1° As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais e técnicos dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico ao órgão cuja estrutura integram.

§ 2º As unidades setoriais das Secretarias de Estado são responsáveis pela orientação e acompanhamento das atividades das unidades seccionais das entidades da área de atuação da respectiva Secretaria de Estado, sem prejuízo da subordinação administrativa das mesmas à autarquia ou à fundação cuja estrutura integrem, e às normas expedidas pelos órgãos centrais ou técnicos do sistema.

Art. 26. As unidades setoriais ou seccionais poderão ter desdobramento funcional estabelecido no regimento interno do órgão ou entidade que integram, com a finalidade de distribuir e organizar, internamente, as atividades dos sistemas estruturantes na respectiva área de atuação.

§ 1º O desdobramento da unidade setorial ou seccional far-se-á pela atribuição a unidade administrativa denominada Coordenadoria ou a ocupante de cargo em comissão de Gestor de Processo ou de função de confiança de Supervisor de Processo ou Encarregado de Serviço, de competência para executar, em conjunto ou separadamente, atividades de recursos humanos, de execução financeira, orçamentária e de contabilidade, de administração, de suprimento, patrimônio e transporte oficial.

§ 2º As autarquias e as fundações e os órgãos de regime especial cujas áreas dos sistemas estruturantes são atendidas pela unidade setorial da Secretaria de Estado à qual estão vinculadas, poderão instituir subunidade seccional para apoiar a execução das atividades de recursos humanos e de administração de material, patrimônio e transporte oficial.

§ 3º As subunidades somente poderão atuar como apoio administrativo para agilizar a solução de demandas de rotina e facilitar o desempenho operacional da entidade ou órgão de regime especial a que atende.
Subseção II
Das Vinculações Funcionais das Unidades Setoriais e Seccionais

Art. 27. Serão executadas pela unidade setorial da Secretaria de Estado a que se vincula, com o objetivo de atingir a redução de gastos públicos e preservar a economia de meios, as atividades dos sistemas estruturantes referidos no art. 1º, para atender às seguintes entidades:

I – unidades setoriais da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:

a) a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

b) a Agência de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul;

II – unidade setorial da Secretaria de Estado de Gestão Pública:

a) a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

III - unidade setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente:

a) o Instituto do Meio Ambiente-Pantanal;

IV - unidade setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

a) o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

V - unidades setoriais da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:

a) a Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul;

b) a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul;

c) a Agência Estadual de Gestão e Integração de Transportes;

VI - unidades setoriais da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer:

a) a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

c) a Fundação Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa;

VII - unidades setoriais da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo:

a) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

b) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul;

c) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

VIII - unidade setorial da Secretaria de Estado de Saúde:

a) a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

IX - unidade setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a) a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

b) o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

c) a Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

d) a Diretoria-Geral da Administração do Sistema Penitenciário.

§ 1º O atendimento às autarquias e às fundações pela unidade setorial confere à mesma competência para processar os acessos aos sistemas informatizados para executar operações vinculadas às atividades de orçamento, finanças, pagamento de despesas, contabilidade, compras e recursos humanos em nome da entidade.

§ 2º A execução pela unidade setorial das atividades dos sistemas estruturantes, em especial às referidas no parágrafo anterior não retira dos dirigentes das entidades a competência para ordenar despesas, autorizar realização de licitações, assinar contratos e convênios, conceder direitos e vantagens aos servidores da respectiva área de competência, bem como responder perante o órgão de controle externo sobre essas ações.

§ 3º As subunidades seccionais instituídas nas autarquias e fundações poderão ser autorizadas pela unidade setorial a que se vincula a ter acesso ao sistema de recursos humanos para fins de lançamento de freqüência e outros fatos e eventos da vida funcional dos servidores da respectiva entidade.

Art. 28. Atuarão como unidades seccionais integrando a respectiva estrutura, consideradas as suas especificidades e a natureza dos recursos financeiros que movimentam, as seguintes entidades:

I - a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

II - a Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia;

III - a Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul;

IV - a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional;

V - o Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º As unidades seccionais têm vinculação funcional à unidade setorial da Secretaria de Estado a que se vincula, para fins de acompanhamento e supervisão das atividades dos sistemas de recursos humanos de suprimentos de bens e serviços, de patrimônio, de planejamento e financeiro.

§ 2º As unidades setoriais serão autorizadas, conforme a característica de cada sistema informatizado, a extrair relatórios gerenciais para proceder ao acompanhamento das atividades das unidades seccionais e manter o Secretário de Estado informado sobre o desempenho das entidades que lhe são vinculadas.

Art. 29. Contarão com unidade setorial específica, para execução das atividades dos sistemas estruturantes, os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

V - Procuradoria-Geral do Estado;

VI - Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.

Subseção III
Dos Agentes de Sistema

Art. 30. Os sistemas estruturantes terão em cada unidade setorial e seccional um Agente que ficará vinculado funcionalmente aos órgãos técnicos para fins de receber as orientações e disseminá-las nos respectivos órgãos ou entidades, bem como para responsabilizar-se pela implementação de medidas e execução de procedimentos que são inerentes ao sistema que representa.

§ 1º O titular do órgão ou entidade deverá escolher e indicar o Agente que poderá ser representante de mais de um sistema estruturante.

§ 2º O Agente de Sistema se constituirá de uma função de confiança de símbolo CGA-3, exceto nos casos em que essa atribuição for conferida a servidor detentor de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º O Agente de Sistema poderá se constituir em uma função de confiança executiva, de símbolo FCE, exceto nos casos em que essa atribuição for conferida a servidor detentor de cargo em comissão ou função de confiança. (redação dada pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 1º)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A transferência de serviços, entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações entre si e destes para órgãos centralizadores dos sistemas estruturantes, poderá ocorrer com a disponibilização para o executor do serviço dos recursos orçamentários para execução e ordenamento da despesa.

Parágrafo único. Para execução de serviços descentralizados, o órgão detentor dos recursos orçamentários poderá repassa-los ao executor mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra .

Art. 32. As licitações para realização de obras e serviços de engenharia para órgãos e entidades do Poder Executivo serão processadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e os contratos firmados com interveniência do seu titular.

§ 1º Será de responsabilidade das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, conforme as respectivas áreas de competência, a fiscalização e o acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação para regulamentar procedimentos e rotinas na área de execução de obras e serviços de engenharia, visando a estabelecer regras de conformidade, padrões para elaboração de projetos e de acompanhamento e fiscalização.

Art. 33. No prazo de até trintas dias da publicação deste Decreto, os titulares das Secretarias de Estado, identificadas como órgãos centrais dos sistemas estruturantes referidos no art. 1º, deverão submeter à apreciação da Subsecretaria de Gestão Governamental as minutas dos regulamentos dos respectivos sistemas.

Parágrafo único. Os regulamentos dos sistemas estruturantes discriminarão as competências do órgão central, do órgão técnico, das unidades setoriais e seccionais, bem como as especificidades de funcionamento e relacionamento entre os órgãos e unidades.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


Anexo do Decreto nº 11.109.xls