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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.600, DE 1 DE ABRIL DE 2025.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008; altera a redação e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.791, de 2 de abril de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º...........................................:

.........................................................

III - acordo gerencial de trabalho: o plano de metas de atividades definidas por período trimestral com a participação e a concordância da Superintendência de Administração Tributária e das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução;

........................................................

Parágrafo único. O acordo definido no inciso III será celebrado com as unidades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda que desempenham as atividades típicas de fiscalização e administração tributária, podendo ser celebrado, quando possível, com outras unidades.” (NR)

“Art. 8º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita com base no desempenho do respectivo setor visando ao atingimento de metas de atividades definidas.

..............................................” (NR)

“Art. 10. A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial será feita mediante a aplicação do percentual resultante do atingimento das metas de atividades, conforme matriz de cálculo definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

..............................................” (NR)

“Art. 12. ..........................................

Parágrafo único. Aos servidores que exercem as suas atividades em setores ou em locais vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais não seja possível o estabelecimento de metas, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será atribuído pela média dos valores atribuídos com base no desempenho visando ao atingimento de metas aos servidores da ativa da categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação do índice previsto para o desempenho integral por setor.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 1º ...........................................

.........................................................

§ 2º O índice de cumprimento da meta financeira a que se refere o caput deste artigo é equivalente à razão entre a arrecadação no trimestre de avaliação e a meta financeira, limitado ao máximo de 100% (cem por cento).

.......................................................

§ 3º A vantagem a que se refere o caput deste artigo a ser efetivamente paga, trimestralmente, ao servidor é o valor obtido pela multiplicação do valor calculado na forma disposta no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo pelo percentual de execução das atividades para ele previamente definidas, para o respectivo trimestre e, na sequência, pela multiplicação do resultado então obtido pelo percentual que, no total de dias do trimestre avaliado, representa os dias de efetivo exercício, vedada a inclusão, nesse percentual, das ausências, dos afastamentos, das licenças e das férias, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A vantagem a que se refere o caput deste artigo é devida, também, aos presidentes dos sindicatos das carreiras integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), nos termos do inciso III do caput do art. 156 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008;

II - os incisos I, II e III do § 2º do art. 1º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025.

Campo Grande, 1º de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda