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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.349, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.

Estabelece a quantidade e característica das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS para emissão e colocação.

Publicado no Diário Oficial nº 4.125, de 22 de setembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição
Estadual, e com base no artigo 6º da Lei nº 1198, de 30 de setembro
de 1991,



DECRETA:


Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da
Secretaria de Estado de Fazenda, emitirá e colocará no mercado Letras
Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, com
as seguintes características:


I - Valor Nominal Unitário: R$ 1,00 (hum real);

II - Forma de Colocação: oferta pública;

III - Modalidade: nominativa-transferível;

IV - Rendimento: igual ao da Letra Finan-
ceira do Tesouro - LFT,
criada pelo Decreto Lei
Federal nº 2.376, de 25
de novembro de 1987;

V - Resgate: pelo valor nominal, a-
crescido do rendimento;

VI - Prazo: 05 (cinco) anos;

VII - Quantidade: 200.000.000 (duzentos
milhões) de LFTMS;


Parágrafo Único - A quantidade estabelecida neste artigo
correspondente ao saldo não emitido das Letras Financeiras do Tesouro
do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, autorizadas no item VII do
artigo 3º do Decreto nº 6.168, de 25 de outubro de 1991, e
devidamente corrigidos até 18 de setembro de 1991, pelo mesmo índice
de correção das Letras Financeiros do Tesouro - LFT.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de setembro de 1995.