O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição
Estadual, e com base no artigo 6º da Lei nº 1198, de 30 de setembro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da
Secretaria de Estado de Fazenda, emitirá e colocará no mercado Letras
Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, com
as seguintes características:
I - Valor Nominal Unitário: R$ 1,00 (hum real);
II - Forma de Colocação: oferta pública;
III - Modalidade: nominativa-transferível;
IV - Rendimento: igual ao da Letra Finan-
ceira do Tesouro - LFT,
criada pelo Decreto Lei
Federal nº 2.376, de 25
de novembro de 1987;
V - Resgate: pelo valor nominal, a-
crescido do rendimento;
VI - Prazo: 05 (cinco) anos;
VII - Quantidade: 200.000.000 (duzentos
milhões) de LFTMS;
Parágrafo Único - A quantidade estabelecida neste artigo
correspondente ao saldo não emitido das Letras Financeiras do Tesouro
do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, autorizadas no item VII do
artigo 3º do Decreto nº 6.168, de 25 de outubro de 1991, e
devidamente corrigidos até 18 de setembro de 1991, pelo mesmo índice
de correção das Letras Financeiros do Tesouro - LFT.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de setembro de 1995. |