O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A Junta de Programação Financeira de que trata o art. 9º, do Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, será supervisionada pelos Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral e de Fazenda.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado mencionados neste artigo baixarão, em conjunto, os atos necessários à implementação das decisões formuladas pela Junta e para seu regular funcionamento.
Art. 2º - A Junta será presidida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação-Geral e constituída pelos seguintes membros:
I - Superintendente de Programação Setorial e Orçamento;
II - Superintendente de Planejamento;
III - Superintendente da Receita;
IV - Inspetor Geral de Finanças.
Parágrafo único - Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Junta pelo desempenho de suas funções.
Art. 3º - Compete à Junta de Programação Financeira:
I - elaborar a programação financeira de desembolso do exercício, segundo os preceitos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da legislação estadual pertinente;
II - exercer orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização financeira de desembolso do Estado.
Art. 4º - A Junta de Programação Financeira contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral, incumbida de lhe prestar apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da Junta, dentre o pessoal técnico ou comissionado da Superintendência de Programação Setorial e Orçamento.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes |