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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.157, DE 16 DE JUNHO DE 1987.

Cria um Grupo de Trabalho junto ao Fundo de Assistência Social Sul- Mato-Grossense e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.088, de 17 de junho de 1987.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais e,


Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto nº.
4443, de 17 de janeiro de 1980, com a redação que lhe deu o Decreto
nº. 4036, de 19 de março de 1937, e competência do DOS a definição da
Política Estadual de Assistência e Promoção Social;

Considerando que essa Política abrange o menor como um todo, através
do estudo e da analise de suas carências e anseios, objetivando o seu
bem estar;

Considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo DOS, com
vistas ao estabelecimento de um plano que, de forma objetiva,
proporcione ao menor o bem estar reclamado;


Considerando que a boa técnica administrativa recomenda que, em
programas dessa natureza, dada sua amplitude e alcance social, não
haja dispersão de recursos:

Considerando que a presença, na estrutura do Estado, de dois órgãos
voltados ao estudo do mesmo problema acarreta, além de naturais
conflitos e da dispersão de recursos humanos e materiais, o
retardamento na apresentação de soluções concretas, capazes de
oferecer equacionamento aos problemas;


D E C R E T A:


Art. 1º - Fica criado, junto ao Fundo de Assistência Social Sul-
Mato-Grossense (DOS), um grupo de trabalho, constituído por
5 (cinco) membros, ai incluído o seu Presidente, com a finalidade de
oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudos com vistas a
fixação de uma Política Estadual direcionada ao bem estar do Menor.

Art. 2º - Caberá a Presidente do Fundo de Assistência Social Sul-
Mato-Grossense (DOS), indicar os integrantes dessa Comissão, que será
pela mesma presidida:

Parágrafo único - A designação dos membros da Comissão será objeto de
ato próprio da Presidente do Fundo de Assistência Social Sul-
Mato-Grossense (DOS) e poderá recair, ou não, em servidor do Estado:

Art. 3º - Os membros da Comissão a que se refere este Decreto não
perceberão qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº. 3614, de 23 de junho de 1986 e demais
disposições em contrário.



Campo Grande, 16 de junho de 1987