O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual; e
Considerando que a lei estadual que criou o município de Coronel
Sapucaia e omissa na fixação de índice de participação na
arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Considerando, ainda, que a inexistência de tal índice impede que o
Estado repasse ao novo município a sua quota-parte no produto da
arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os índices de que trata o artigo 2º, 4º, do Decreto-Lei
Federal nº.1216, de 09 de maio de 1972, são fixados, para os
municípios de Amambai e Coronel Sapucaia, na seguinte forma:
I - Amambai - 2,4746%
II - Coronel Sapucaia - 1,0869%
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987.
Campo Grande, 12 de janeiro de 1987 |