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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.495, DE 6 DE ABRIL DE 1984.

"Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais tributários, relativos ao ICM e da outras providências."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.367, de 25 de janeiro de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual e
tendo em vista o que dispõe o artigo 102 do Decreto-lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, com a redação da Lei nº. 425, de 14 de dezembro de
1983,

D E C R E T A.

CAPITULO I
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICM), poderão ser parcelados nas
condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do
ICM, da multa por infração formal, da multa por infração fiscal, dos
juros moratórios e do acréscimo por inscrição em dívida ativa, com a
adequada correção monetária das partes constituintes.

§ 2º Os honorários advocatícios, quando devidos pela cobrança
administrativa ou judicial dos débitos fiscais, também poderão ser
parcelados, observados Os critérios especiais fixados neste
Regulamento.

§ 3º Não serão objeto de parcelamento:

I - o débito fiscal decorrente de imposto que o contribuinte retiver
na fonte, na condição de responsável, relativamente a operação
subsequente.

II - o débito fiscal, apurado pelo fisco, quando através do exame do
processo administrativo ficar caracterizado o embaraço a fiscalização
ou o desacato a autoridade fiscalizadora.

Art. 2º - Na identificação do débito fiscal a parcelar, serão
observados:

I - tratando-se de denuncia espontânea, aquele denunciado pelo
contribuinte;

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o fixado no auto de
infração ou na notificação;

b) após o julgamento em quaisquer instâncias, o fixado na decisão
administrativa;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, o que constar
da respectiva certidão.

Art. 3º - Aos parcelamentos efetivados em até 3 (três) parcelas, na
forma do inciso I do artigo 81, será concedida a redução de multa
prevista no artigo 101, do Decreto-lei nº. 66, de 27 de abril de
1979, na redação da Lei nº. 425, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 4º - O acúmulo de 2 (duas) parcelas, sem pagamento, implicará no
imediato cancelamento do parcelamento, inscrevendo-se em dívida ativa
o saldo remanescente do débito ou prosseguindo-se na execução da
dívida.

Art. 5º - O valor mínimo de cada parcela será de 03 (três) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.

Art. 6º - Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado
unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa
pelos débitos de quaisquer de seus estabelecimentos.

CAPITULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL

rt. 7º - O Pedido de Parcelamento de Débito PPD - obedecerá o
modelos criados, conforme se destinem:

I - pela Secretaria de Fazenda - para os débitos Não inscritos em
Dívida Ativa;

II - pela Procuradoria Geral do Estado - relativamente aos débitos já
inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O requerente preenchera, ainda, o Demonstrativo de Débito
Atualizado - DDA - no verso ou em anexo ao PPD, conforme definirem as
autoridades competentes.

§ 2º O PPD será protocolizado pelo interessado ou seu representante
legal:

I - relativamente aos débitos Não inscritos em dívida ativa, na
Exatoria de domicílio fiscal do contribuinte;

II - relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa:

a) na Procuradoria Geral do Estado; ou

b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.

Art. 8º - O Pedido de Parcelamento de Débito somente será aceito para
protocolização, mediante a comprovação do pagamento da prestação
inicial, e que correspondera, no mínimo, a:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado, quando o
parcelamento for em até 3 (três) pagamentos posteriores;

II - 20% (vinte por cento) do débito, nas demais hipóteses.

§ 1º Considerar-se-á, para efeito do cálculo do pagamento inicial, o
valor apresentado pelo interessado no DDA de que trata o parágrafo
1º. do artigo 7º.

§ 2º Em tendo o contribuinte efetivado cálculo a menor, o que será
conferido pela autoridade designada para tal, emitir-se-á um
documento de arrecadação complementar (DAR), cujos valores serão
convertidos em ORTN's, com base na data em que a atualização seria
devida e cujo vencimento coincidira com o da primeira prestação
vincenda.

Art. 9º - O pedido de parcelamento implica em:

I - confissão irretratável do débito fiscal, renuncia a quaisquer
impugnação, defesa ou recurso administrativos, bem como na
desistência dos já interpostos, quer na esfera administrativa, quer
na judicial;

II - obrigação do requerente de cumprir as condições constantes do
pedido, devendo recolher, até o dia 25 de cada mês prestação igual
aquela a que se propôs a pagar.

Parágrafo único - O parcelamento Não operará novação, sendo eficaz,
apenas, para confirmar o débito fiscal.

Art. 10 - O signatário do pedido de parcelamento fará prova de que
seja representante capaz do contribuinte, e indicará o número de
parcelas com que pretenda o contribuinte liquidar o débito.

Art. 11 - as parcelas vencerão nos dias 25 (vinte e cinco) de cada
mês, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em dia em que Não haja expediente no órgão
arrecadador competente.

CAPITULO III
DO PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL NAO INSCRITO

Art. 12 - As partes constituintes do débito fiscal serão atualizadas,
monetariamente, até a data da protocolização do pedido de
parcelamento e, efetuado o pagamento inicial, Os saldos serão
convertidos, individualizadamente e na data do deferimento do
benefício em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
quantas comportarem aquelas partes constituintes.

Art. 13 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de
débitos fiscais Não inscritos, o Secretário de Estado de Fazenda, o
Superintendente de Administração Tributária e, quando devidamente
autorizados, Os Delegados Regionais de Fazenda.

Art. 14 - Tratando-se de débito fiscal Não inscrito, o parcelamento
ficará ainda sujeito as seguintes disposições:

I - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do primeiro;

II - Não se concederá mais do que 2 (dois) parcelamentos
concomitantes, exceto quando, a critério da autoridade competente, a
reunião dos processos interessar a Fazenda Pública;

III - poderão ser reunidos, num único processo, débitos fiscais de 2
(dois) ou mais processos do mesmo contribuinte;

IV - a Secretaria de Fazenda poderá emitir, para recolhimento das
parcelas, carnes ou jogos de guias, que serão pagos pelo contribuinte
junto a repartição em que houver protocolizado o requerimento ou em
outros locais credenciados.

Art. 15 - Para autorização do parcelamento de débito fiscal não
inscrito em dívida ativa, o número de parcelas mensais iguais em
ORTN's, e consecutivas, obedecerá Os seguintes limites máximos:

I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, até 12 (doze) parcelas;

II - na hipótese do inciso II, letra "a" do artigo 2º, até 10 (dez)
parcelas;

III - na hipótese do inciso II, letra "b" do art. 2º, até 08 (oito)
parcelas.

Parágrafo único - O Superintendente de Administração Tributária
poderá ampliar, até a metade, o número de parcelas previstas neste
artigo, desde que evidenciada a incapacidade financeira da empresa,
comprovada mediante apresentação de cópia da publicação ou das folhas
do "Livro Diário", onde constem Os balanços patrimoniais e de
resultado, referentes ao ultimo exercício financeiro.

Art. 16 - O requerente efetuará o recolhimento das parcelas na forma
proposta, até que a autoridade competente se pronuncie ou decida
sobre o pedido.

CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO DO DEBITO FISCAL INSCRITO EM DIVIDA ATIVA

Art. 17 - as partes constituintes do débito fiscal inscrito em dívida
ativa serão convertidas em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's quantas comportarem, individualizadamente e
tomando-se por base a data da inscrição na dívida ativa.

Art. 18 - São competentes para deferir o Pedido de Parcelamento de
Débitos fiscais - PPD, inscritos em dívida ativa, o Procurador Geral
do Estado, o Procurador de Assuntos Tributários e, quando devidamente
autorizados, Os Procuradores Regionais.

Parágrafo Unico - A autoridade competente decidira sobre o pedido de
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, competindo ao
contribuinte comparecer ao órgão em que tenha sido protocolizado seu
requerimento, para tomar ciência da decisão, em 10 (dez) dias úteis,
a contar da data do protocolo, sob pena de ser revogada a
autorização.

Art. 19 - Tratando-se de débito fiscal inscrito em dívida ativa, o
parcelamento ficará ainda sujeito as seguintes disposições:

I - Não se autorizará parcelamento, sem previa garantia da execução
do débito fiscal ajuizado;

II - a exigência de que trata o inciso I, será representada pela
penhora e avaliação de bens nos autos da execução, exigindo-se
garantia fidejussória para segurança da liquidação se, a critério da
autoridade competente para deferir o parcelamento, Os bens penhorados
forem julgados insuficientes, ou, se inexistentes bens a penhorar;

III - no ato do pedido do parcelamento, o contribuinte comprovará o
pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa
data;

IV - a Procuradoria Geral do Estado poderá emitir, para recolhimento
das parcelas, carnes ou jogos de guia, que serão pagos pelo
contribuinte, junto a Exatoria de seu domicílio fiscal ou em
outros locais credenciados pela Secretaria de Fazenda;

V - Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários
advocatícios serão recolhidos em documentos de arrecadação,
separados;

VI - o contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela,
perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito fiscal
inscrito em dívida ativa, mediante a entrega de cópia do documento de
arrecadação estadual, no prazo de 3 (três) dias, a contar do
pagamento.

Art. 20 - O parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa
será autorizado, conforme o valor do débito fiscal no seguinte número
de parcelas mensais, iguais em ORTN's e consecutivas:

I - em até 6 (seis) parcelas, se o débito fiscal for igual ou
inferior a 100 (cem) ORTN's;

II - em até 12 (doze) parcelas, se o débito fiscal for superior a 100
(cem) ORTN's e igual ou inferior a 500 (quinhentas) ORTN's;

III - em até 18 (dezoito) parcelas, se o débito fiscal for superior a
500 (quinhentas) ORTN's e igual ou inferior a 1.000 (hum mil) ORTN's;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, se o débito fiscal for
superior a 1.000 (hum mil) ORTN's e igual ou inferior a 2.000 (duas
mil) ORTN's ;

V - em até 30 (trinta) parcelas, se o débito fiscal for superior a
2.000 (duas mil) ORTN's e igual ou inferior a 5.000 (cinco mil)
ORTN's

VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas, se o débito fiscal for
superior a 5.000 (cinco mil) ORTN's.

Art 21 - Concedido o parcelamento de débito fiscal inscrito em
dívida ativa, será requerida ao juízo competente a suspensão do
processo de execução, pelo respectivo prazo; cancelado o
parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo
da dívida ativa ou a extinção do referido processo.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22 - O número de parcelas de que tratam Os artigos 15 e 20,
poderá, restritiva e excepcionalmente, ser ampliado até o limite
permitido pela cláusula 2a, letra "b", do Convênio ICM no 24, de 05
de novembro de 1975, se da autorização deste favor especial depender,
comprovadamente, a continuidade das atividades da empresa.

§ 1º Compete ao Secretário de Fazenda ou Procurador Geral do Estado a
autorização do benefício de que cuida este artigo, quer se trate,
respectivamente, de débito Não inscrito ou inscrito em dívida ativa.

§ 2º A autoridade competente poderá determinar a realização de
auditoria fiscal, para a concessão do benefício de que trata este
artigo.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando, especificamente, o Decreto nº 809, de 1º de dezembro de
1980, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 06 de abril de 1984.