O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................
§ 1º .................................:
I – requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, instruído com:
a) as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), referentes às operações realizadas com isenção do ICMS;
b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas (SPED), onde constam os registros das notas fiscais a que se refere a alínea “a”;
.........................................
d) relatório, por órgão destinatário, contendo os números das notas fiscais eletrônicas de venda, a data de emissão, a quantidade de combustível por tipo de produto e o imposto devido;
II - parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;
.........................................
§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do § 1º, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS (SPED), com o código MS020020 – Ressarcimento/Restituição de ICMS, com a seguinte descrição complementar: “Restituição em forma de crédito sujeita à posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária.
........................................
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ), deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, para que esta emita o parecer a que se refere o § 5º, com base nas notas fiscais eletrônicas relativas às operações realizadas com isenção do ICMS.
§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e pelas entidades do Estado e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o § 4º, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária/SAT/SEFAZ.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |