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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.462, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com combustíveis destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.

Publicado no Diário Oficial nº 8.224, de 4 de julho de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................

§ 1º .................................:

I – requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, instruído com:

a) as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), referentes às operações realizadas com isenção do ICMS;

b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas (SPED), onde constam os registros das notas fiscais a que se refere a alínea “a”;

.........................................

d) relatório, por órgão destinatário, contendo os números das notas fiscais eletrônicas de venda, a data de emissão, a quantidade de combustível por tipo de produto e o imposto devido;

II - parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;

.........................................

§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do § 1º, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS (SPED), com o código MS020020Ressarcimento/Restituição de ICMS, com a seguinte descrição complementar: “Restituição em forma de crédito sujeita à posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária.

........................................

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ), deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, para que esta emita o parecer a que se refere o § 5º, com base nas notas fiscais eletrônicas relativas às operações realizadas com isenção do ICMS.

§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e pelas entidades do Estado e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o § 4º, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária/SAT/SEFAZ.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda