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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.327, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.055, de 7 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS n. 137, de 13 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso VI do art. 29:

VI - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;”;

II - ao § 2º do art. 228:

“§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, a obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada (inciso IV) ou a prestação (inciso V) estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS n. 137, de 13 de dezembro de 2002.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o art. 42-A, com a seguinte redação:

Art. 42-A. Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota:

I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS n. 137, de 13 de dezembro de 2002;

II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.”;

II - os §§ 3º a 8º ao art. 228, com a seguinte redação:

§ 3o O Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser solicitado à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, pelo interessado, mediante a utilização de requerimento disponibilizado no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 4º O requerimento do Atestado deve ser:

I - instruído com documentos que comprovem estar o requerente em uma das seguintes condições:

a) sócio-gerente da empresa, mediante certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

b) representante legal da empresa, mediante procuração por instrumento público;

II - entregue, em duas vias, na Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, com firma reconhecida do representante legal da empresa.

§ 5º A SAT, após receber o requerimento, deve:

I - devolver à empresa a 2ª via do requerimento, devidamente recibada;

II - reter a 1ª via, para arquivamento em anexo à 2ª via do Atestado;

III - expedir, se for o caso, o Atestado, em duas vias, entregando a 1ª via ao contribuinte e retendo a 2ª via para arquivamento em anexo à 1ª via do requerimento.

§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até seis meses, a contar da data de sua expedição pela Superintendência de Administração Tributária da SERC.

§ 7º Na falta do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a empresa de construção civil é obrigada a exigir do remetente, nas aquisições interestaduais, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente.

§ 8º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Superintendência de Administração Tributária da SERC oficiará ao Fisco do Estado de origem da mercadoria, comunicando a aplicação irregular da alíquota à respectiva operação e identificando a empresa remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao comprador, neste Estado.”.

Art. 3° Na hipótese do § 2º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, as empresas de construção civil devem recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas no prazo do calendário fiscal.

Art. 4º No caso de operações oriundas de unidade federada não-signatária do Convênio ICMS 137/02, o contribuinte deste Estado que, possuindo o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, receber mercadorias tributadas à alíquota interna da referida unidade fica dispensado do pagamento do diferencial de alíquotas a este Estado. (revogado pelo Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 5º Fica publicado juntamente com este Decreto o formulário Requerimento de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, que estará disponível no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 14 de julho de 2003, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º;

II - a partir de 1º de setembro de 2003, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 6 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle


DECRETO 11.327 - ANEXO.pdf