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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.787, DE 24 DE JULHO DE 2017.

Reorganiza o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.457, de 25 de julho de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA VINCULAÇÃO E DA FINALIDADE DO CEESPI

Art. 1º Reorganiza-se o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), instituição de ensino integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação (SED).

Parágrafo único. O CEESPI tem por finalidade prestar atendimento e serviço da educação especial aos estudantes, público da educação especial, da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O CEESPI será gerido administrativa e pedagogicamente pela Coordenadoria de Políticas para Educação Especial da Superintendência de Políticas Educacionais da SED.

Art. 3º Para cumprimento de sua finalidade, compete ao CEESPI:

I - implantar e implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação especial e inclusiva;

II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação na área da educação especial e inclusiva, em articulação com a Coordenadoria de Formação (CFOR) da Superintendência de Políticas Educacionais da SED;

III - oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

IV - propiciar serviços de apoio da educação especial aos estudantes, público da educação especial, da Rede Estadual de Ensino.

Art. 4º O CEESPI oferecerá os seguintes atendimentos educacionais:

I - atendimento educacional especializado para público da educação especial;

II - sala de apoio pedagógico para transtornos funcionais específicos.

Art. 5º O CEESPI, por meio de parcerias e ou de convênios, poderá encaminhar os estudantes, público da educação especial, para receber atendimento especializado em instituições privadas.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS

Art. 6º Criam-se os seguintes núcleos para compor o CEESPI:

I - Núcleo de Educação Especial (NUESP);

II - Núcleo de Apoio à Família;

III - Núcleo da Classe Hospitalar;

IV - Núcleo da Sala de Apoio Pedagógico;

V - Núcleo de Inserção e Acompanhamento da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho;

VI - Núcleo de Acompanhamento Especializado.

Parágrafo único. Os núcleos vinculados ao CEESPI, juntamente com a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP), estabelecerão as diretrizes para o funcionamento e o acompanhamento desses núcleos nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Educação:

I - prover os recursos financeiro, material e pessoal, necessários ao funcionamento do CEESPI;

II - firmar parcerias com o Ministério da Educação para atender à Política da COPESP, quando for o caso.

Art. 8º A lotação de pessoal do CEESPI obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da COPESP.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação, por proposição da Coordenadoria de Políticas para Educação Especial da Superintendência de Políticas Educacionais, editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 12.737, de 3 de abril de 2009.

Campo Grande, 24 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação