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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 711, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980.

Regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 446, de 15 de outubro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 156, inciso IX, e 288, da Lei
Complementar nº. 2, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão da gratificação adicional por tempo de serviço,
prevista no artigo 156, inciso IX, da Lei Complementar nº. 2, de 18
de janeiro de 1980, obedecerá as disposições deste Decreto.

Art. 2º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul fará jus a
gratificação adicional por tempo de serviço por qüinqüênio de
efetivo exercício.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será
calculada sobre o valor da referência em que se encontrar
classificado o funcionário correspondendo a 10% (dez por cento) desse
valor no primeiro e a 5% (cinco por cento) por qüinqüênio
subseqüente, até o limite de 40%(quarenta por cento).

Parágrafo único - O funcionário no exercício de cargo em comissão ou
função gratificada continuará a perceber a gratificação adicional a
que fizer jus, calculada na forma deste artigo, sobre o valor da
referência do seu cargo efetivo, ainda que tenha optado pelo
vencimento do cargo em comissão.

Art. 4º - Observado o limite de que trata o artigo 3º, o funcionário
incluído no Quadro Permanente mediante enquadramento, com base no
Capítulo IV da Lei nº. 55, de 18 de janeiro de 1980, fará jus a
gratificação adicional, na forma indicada nos anexos deste Decreto, e
nas seguintes condições:

I - os que percebiam, no Quadro Provisório, adicional em percentual
inferior a 40% (quarenta por cento), passarão a percebe-lo no Quadro
Permanente, no mesmo percentual percebido na data do enquadramento,
calculado sobre o valor da referência ou nível em que forem
classificados;

II - os que percebiam, no Quadro Provisório, adicional em percentual
igual ou superior a 40%(quarenta por cento), passarão a percebe-lo
neste percentual, calculado sobre o valor da referência ou nível em
que forem classificados, mais a diferença de percentual, se houver,
calculada esta sobre o valor do vencimento percebido antes do
enquadrammento.

1º - Nos casos em que o funcionário passar a perceber a gratificação
adicional, no Quadro Permanente, em valor inferior ao que percebia no
Quadro Provisório, em decorrência da aplicação dos critérios
indicados nos incisos I e II deste artigo, ser-lhe-á assegurada a
diferença, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida pelas
elevações do valor da mesma gratificação, supervenientes a data do
enquadramento.

2º - Na aplicação do disposto no 1º, a parcela a ser absorvida da
vantagem pessoal será proporcional a elevação do valor da
gratificação adicional do funcionário e, nos casos de reajustamento
de vencimentos, será calculada em percentual não superior ao que
serviu de base ao reajustamento.

3º - Aplicar-se-á a vantagem pessoal de que tratam os 1º e 2º deste
artigo o disposto no artigo 13 deste Decreto.

Art. 5º - A gratificação adicional por tempo de serviço não incidirá
sobre qualquer vantagem ou indenização, seja de caráter permanente,
temporário ou eventual.

Art. 6º - Para efeito de gratificação adicional, será computado o
tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob
qualquer vínculo ou modalidade de emprego ou regime jurídico, bem
como ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978, no que se
refere aos funcionários que gozavam de estabilidade naquela data.

Art. 7º - O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo
exercício, considerando-se o qüinqüênio como sendo de 1.825 (hum mil,
oitocentos e vinte e cinco) dias.

1º - Consideram-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os
afastamentos por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de
provimento em comissão ou em substituição, no Serviço Público
Estadual, inclusive nas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, bem como o prestado a
Presidência da República, em virtude de requisição oficial;

IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de
provimento em comissão ou em substituição, no Serviço Público da
União, de outros Estados, e dos Municípios, inclusive nas respectivas
Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando
o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do
vencimento do funcionário;

V - licença especial;

VI - licença para repouso a gestante;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família no limite de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por qüinqüênio;

IX - acidente no serviço ou moléstia profissional;

X - doença de notificação compulsória;

XI - missão oficial;

XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que reconhecido pelo Governador o interesse da Administração, e
no limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, por qüinqüênio;

XIII - trânsito para ter exercício em nova sede;

XIV - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso
público;

XV - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XVI - suspensão preventiva, se inocentado no final;

XVII - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança
nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa
da família, no limite de 3 (três) dias por mês;

XIX - mandato eletivo, federal ou do Estado de Mato Grosso do Sul;

XX - mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito de Mato Grosso do Sul;

XXI - mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de
horário entre o seu exercício e o do cargo público.

2º - Nos casos de aproveitamento ou reversão, serão considerados os
quinqoênios completados em atividade, bem como a fração do qüinqüênio
interrompido na ocasião da inativação do funcionário, retomando-se a
contagem do tempo de serviço, para efeito de gratificação adicional,
a partir do novo exercício.

Art. 8º - O funcionário deixará de receber a gratificação adicional
por tempo de serviço, sempre que, por qualquer motivo, deixar de
receber o respectivo vencimento, ressalvados os casos de exercício de
cargo em comissão, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º
deste Decreto.

Parágrafo único - Nos casos em que o funcionário sofrer a perda da
parte do vencimento, de conformidade com o disposto no artigo 150,
incisos III, IV e V, e no 3º do artigo 237, ambos da Lei Complementar
nº. 2, de 18 de janeiro de 1980, ser-lhe-á descontada, da
gratificação adicional por tempo de serviço, importância
correspondente a parcela deduzida do seu vencimento, na mesma
proporção.



Art. 9º - A contagem do qüinqüênio, para efeito de gratificação
adicional por tempo de serviço terá inicio a partir:

I - da data do exercício, nos casos de nomeação para cargo efetivo do
Quadro Permanente do Estado, em virtude de habilitação em concurso
público;

II - da data da vigência do enquadramento, para os que venham a
adquirir a condição de funcionários efetivos com o referido
enquadramento;

III - no dia seguinte aquele em que completou o último qüinqüênio ou
triênio, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.


Parágrafo único - O ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente,
nomeado ou transferido para outro cargo da mesma natureza, não
interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de
gratificação adicional.

Art. 10 - Aos funcionários estáveis, em 31 de dezembro de 1978, a
gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, após a
vigência do respectivo enquadramento, na forma indicada no inciso III
do artigo 9º, observados os percentuais constantes dos Anexos I, II
ou III, conforme o caso.

Art. 11 - O funcionário em regime de acumulação legal, no âmbito da
Administração Direta do Estado, fará jus a gratificação adicional
em ambos os cargos, considerado o tempo de efetivo exercício em cada
um.

1º - Nos casos de acumulação, uma vez computado o tempo de serviço
prestado em um cargo, para efeito de gratificação adicional, e vedada
a contagem do mesmo tempo, para igual vantagem em outro cargo.

2º - Quando a acumulação resultar do enquadramento em dois cargos, em
razão do desdobramento de um único exercido em 31 de dezembro de
1978, por funcionário estável, o tempo de serviço será igualmente
computado em ambos.

Art. 12 - O funcionário posto em disponibilidade fará jus a
gratificação adicional por tempo de serviço, no percentual em que
estiver sendo calculada na ocasião da passagem para a inatividade.


Art. 13 - Ao provento do funcionário que se aposentar será
incorporada a gratificação adicional por tempo de serviço no
percentual a que fazia jus na data da aposentadoria.

Parágrafo único - Nos casos em que o funcionário, para se aposentar,
tiver que contar em dobro período de licença especial não gozada,
essa contagem será feita, igualmente em dobro, na ocasião da
aposentadoria, para efeito de gratificação adicional, observado o
disposto no 2º do artigo 80 da Constituição do Estado e no artigo 3º
deste Decreto.


Art. 14 - Ficam revogados, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar Federal nº. 31,
de 11 de outubro de 1977, os Decretos números 434, de 19 de dezembro
de 1962; 1.442, de 19 de fevereiro de 1971; 362, de 7 de fevereiro de
1972; 1.990, de 16 de maio de 1974 e 57, de 23 de maio de 1975, todos
do Estado de Mato Grosso.



ANEXO I


Funcionários amparados pela Lei nº. 1.638, artigo 149, inciso XI, de
28 de outubro de 1961, e pela Lei nº. 1.756, de 9 de dezembro de
1962, regulamentadas pelo Decreto nº. 434, de 19 de dezembro de 1962:



-------------------------------------------------------------------
GRATIFICAÇAO ADICTONAL (%)
TEMPO
DE ANTERIOR APOS O ENQUADRAMENTO
SERVIÇO SOBRE REFERENCIA SOBRE VENCIMENTO
ANTERIOR(*)
-------------------------------------------------------------------

5 anos - 10% -

10 anos 10% 15%

15 anos 20% 20%

20 anos 30% 30%

25 anos 40% 40%

30 anos 50% 40% 10%

35 anos 50% 40% 10%
------------------------------------------------------------------

(*) Calculado o valor transforma-se na vantagem pessoal prevista nos
1º e 2º do artigo 4º.


ANEXO II


Funcionários abrangidos pelo Decreto nº. 172, de 7 de junho de 1938,
ou pela Lei nº. 729, de 27 de novembro de 1954:

------------------------------------------------------------------
GRATIFICAÇAO ADICIONAL (%)
TEMPO
DE ANTERIOR APOS O ENQUADRAMENTO
SERVIÇO
SOBRE REFERENCIA SOBRE VENCIMENTO
ANTERIOR(*)
------------------------------------------------------------------

5 anos - 10% -

10 anos 30% 30% -

15 anos 50% 40% 10%

20 anos 70% 40% 30%

25 anos 90% 40% 50%

30 anos 100% 40% 60%

35 anos 100% 40% 60%


(*) Calculado o valor transforma-se na vantagem pessoal prevista nos
1º e 2º do artigo 4º.


ANEXO III


Funcionário que percebe gratificação adicional por triênio, com base
nas Leis números 3.601, artigo 129, inciso XII, e 3.602, de 16 de
dezembro de 1974 e de 17 de dezembro de 1974, respectivamente:

-------------------------------------------------------------------
GRATIFICAÇAO ADICI0NAL (%)
TEMPO APOS O ENQUADRAMENTO
ANTERIOR
TEMPO SOBRE REFERENCIA SOBRE VENCIMENTO
DE ANTERIOR (*)
SERVIÇO
-------------------------------------------------------------------

3 anos 5%

5 anos 5% 10%

6 anos 10% 10%

9 anos 15% 15%

10 anos 15% 15$

12 anos 20% 20%

15 anos 25% 25%

18 anos 30% 30%

20 anos 30% 30%

21 anos 35% 35%

24 anos 40% 40%

25 anos 40% 40%

27 anos 45% 40% 5%

30 anos 50% 40% 10%

35 anos 50% 40% 10%
------------------------------------------------------------------

(*) Calculado o valor transforma-se na vantagem pessoal prevista nos
1º e 2º do artigo 4º.