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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.325, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui o Plano Estadual de Combate ao Feminicídio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.047, de 11 de dezembro de 2019, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o art. 121 do Código Penal Brasileiro, para prever o feminicídio com circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;

Considerando que a Lei Estadual nº 5.202, de 30 de maio de 2018, instituiu, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” e a “Semana Estadual de Combate ao Feminicídio”;

Considerando os altos índices de feminicídios registrados em Mato Grosso do Sul, que colocam o Estado na 5ª posição de maior ocorrência de mortes violentas de mulheres por questões de gênero, entre todos os Estados brasileiros;

Considerando as recomendações colhidas nos encontros realizados em 12 de abril de 2019 na Governadoria do Estado de Mato Grosso do Sul, em 25 de abril de 2019 na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, e em 8 de maio de 2019 no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, oportunidade em que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se reuniram para discutir ações voltadas à prevenção e ao combate ao feminicídio no Estado;

Considerando, por fim, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violências,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Combate ao Feminicídio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a preservar a vida das mulheres, com os seguintes objetivos:

I - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;

II - incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como a maior violação de direitos humanos contra as mulheres, crime hediondo que não pode ser naturalizado ou banalizado;

III - evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência.

Art. 2º O Plano Estadual de Combate ao Feminicídio será executado com base na estratégia de prevenção e proteção, nos seguintes eixos estruturantes:

I - desenvolvimento de políticas públicas de enfretamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;

II - capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência, observadas as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres (feminicídios);

III - fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;

IV - acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia.

Art. 3º O Plano Estadual de Combate ao Feminicídio reproduz os princípios norteadores do Plano Nacional de Combate à Violência contra a Mulher (PnaViD), conforme consta do art. 7º do Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018, quais sejam:

I - garantia dos direitos fundamentais;

II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas;

III - respeito à diversidade;

IV - equidade;

V - autonomia das mulheres;

VI - laicidade do Estado;

VII - universalidade das políticas;

VIII - justiça social;

IX - transparência e publicidade;

X - participação e controle social.

Art. 4º Compete ao Estado atuar de forma transversal e muldisciplinar na defesa da vida das mulheres, executando ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, por meio dos órgãos governamentais e/ou de parceria com instituições públicas e privadas, para:

I - incentivar o fortalecimento e a ampliação dos Centros de Atendimento à Mulher em situação de violência, em municípios do interior;

II - promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher, com atenção aos municípios do interior;

III - apoiar e incentivar a realização de audiências públicas nas Câmaras Municipais, visando a debater a violência contra as mulheres;

IV - apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;

V - dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio e, de modo específico, à Lei Estadual nº 5.202, de 30 de maio de 2018, que instituiu, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o ‘Dia Estadual de Combate ao Feminicídio’ e a ‘Semana Estadual de Combate ao Feminicídio’;

VI - usar, nas campanhas institucionais, legendas e/ou intérpretes na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo único. Os órgãos estaduais competentes poderão criar mecanismos para fortalecer os programas já executados, tais como, o “Maria da Penha vai à Escola”, para que se tenha calendário fixo durante todo o ano, e o Programa Mulher Segura (PROMUSE), para que, se houver interesse, seja implantado nos municípios do interior do Estado.

Art. 5º O disposto neste Plano Estadual de Combate ao Feminicídio servirá como base para a formulação de metas, ações e indicadores, que serão elaborados e desenvolvidos pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Governo e Gestão Estratégica