Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o Artigo 58, inciso III da
Constituição Estadual,
Considerando a grande enchente verificada no Rio Paraná, a maior de
todos os tempos, registrando a vazão máxima de 28.000 m3/segundos,
com a altura da régua 13,94 m, dados estes fornecidos pela CESP,
através da Barragem da Usina "Engenheiro Souza Dias", (JUPIA);
Considerando que aproximadamente encontra-se desabrigados mais de
2.000 pessoas com o evento da enchente do citado rio, e com o
represamento do Rio Pardo, abrigados provisoriamente em barracas
fornecidas pela CEDEC;
Considerando que a totalidade das residências atingidas pelo fenômeno
da enchente encontram-se grandemente danificadas e outras destruídas
através dos levantamentos procedidos pela Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil, como sejam: residências, poços e fossas e do próprio
lençol freático. Moveis e utensílios. Animais bovinos, suínos,
caprinos, muares, aves de toda área agrícola em lavouras de: arroz,
feijão, milho, mandioca e hortifrutigranjeiros;
Considerando que a situação do Distrito de Porto XV de Novembro
requer assistência alem daquela prestada pela municipalidade no
tocante a transporte, saúde, assistência, alimentos e outros.
D E C R E T A:
Art. 1º - Calamidade Pública, na margem direita do rio Paraná, na
localidade de Porto XV de Novembro.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de março de 1.983 |