(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.351, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei n. 3.288, de 10 de novembro de 2006.

Publicado no Diário Oficial nº 6.991, de 20 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, art. 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei n. 3.288, de 10 de novembro de 2006, vinculado à concessão de passe livre ou desconto pelas empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviários intermunicipal de passageiros, nos termos da referida Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no território do Estado que, nos termos da Lei n. 3.288, de 10 de novembro de 2006, concederem gratuidade a pessoas portadoras de deficiência ou desconto de cinqüenta por cento do valor da passagem a pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor da passagem fixado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade, ou ao valor equivalente a cinqüenta por cento da passagem, no caso de desconto.

§ 1º Os dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e custeados pela tarifa nos termos do art. 4º da Lei n. 3.288, de 10 de novembro de 2006, não podem ser computados para efeito de determinação do crédito outorgado.

§ 2º A utilização do crédito outorgado fica condicionada a que as empresas pretendentes estejam habilitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A habilitação de que trata este artigo deve ser feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante pedido da empresa.

Art. 2º A utilização do crédito outorgado poderá ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que corresponder a efetiva concessão do benefício da gratuidade ou do desconto, ou subseqüentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º A utilização deve ser efetivada mediante:

I - autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser expedida à vista do pedido da empresa, formulado nos termos da alínea b do inciso II do art. 3º desde Decreto, e de manifestação da Superintendência da Política de Assistência Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária – SETASS e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN quanto às matérias de suas competências previstas no art. 4º deste Decreto;

II - registro no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Crédito outorgado nos termos do Decreto”, seguida do número e do ano deste Decreto.

§ 2º O deferimento da autorização não exime a empresa beneficiária da responsabilidade por eventuais irregularidades que venham a ser posteriormente constatadas, hipótese em que ela fica sujeita à exigência do imposto que deixou de ser recolhido, sem prejuízo dos acréscimos legais e da multa aplicável.

Art. 3º As empresas que concederem o benefício da gratuidade ou do desconto e pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata este Decreto devem:

I - no último dia de cada mês, elaborar uma relação dos beneficiários do transporte no respectivo mês, em, no mínimo, três vias, contendo o nome do beneficiário, o número e a espécie do documento de identificação apresentado, o número de inscrição no cadastro de beneficiários do passe livre, a origem e o destino, bem como o valor da passagem fixado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade, ou o valor equivalente a cinqüenta por cento da passagem, no caso de desconto;

II - até o dia 5 do mês seguinte ao da concessão dos benefícios:

a) entregar uma via da relação a que se refere o inciso I à Superintendência da Política de Assistência Social da SETASS e outra à AGEPAN;

b) solicitar à Superintendência de Administração Tributária a autorização para a utilização do crédito outorgado correspondente, anexando ao respectivo pedido uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua expedição, uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo e do documento contendo a correspondente autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 4º Compete:

I - à Superintendência da Política de Assistência Social da SETASS:

a) verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere à efetividade do transporte e à regularidade dos beneficiários;

b) informar ao Superintendente de Administração Tributária, até o dia 15 do mês seguinte ao da utilização dos benefícios, o resultado da sua análise, por empresa, com destaque para os beneficiários não habilitados a usufruir do benefício, a serem desconsiderados quando da autorização de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º deste Decreto;

II - à AGEPAN:

a) verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere aos valores fixados para os respectivos percursos;

b) informar ao Superintendente de Administração Tributaria, até o dia 15 do mês seguinte ao da utilização dos benefícios, o resultado da sua análise, por empresa, com destaque para os valores que não ensejam direito ao crédito outorgado, a serem abatidos quando da autorização de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto n. 11.735, de 25 de novembro de 2004.

Campo Grande,19 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda