O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar as regras concernentes às obrigações acessórias, em virtude da evolução na área de tecnologia da informação, com implantação de sistemas digitais de emissão e de escrituração de documentos fiscais, e
Considerando a necessidade de readequação das disposições sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º............................
.......................................
§ 5º ...............................:
I - pode ser feita no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, desde que tenha sido lavrado, à vista do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, termo específico consignando o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do referido crédito outorgado, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
II - deve ser feita mediante a indicação do respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
.......................................
§ 7º O termo a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária.
..............................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ............................
.......................................
II - de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador de AEHC, localizados neste Estado destinando o produto a:
.......................................
h) transportador revendedor retalhista;
III - ...............................:
.......................................
d) por transportador revendedor retalhista;
.......................................
V - de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado à comercialização e o adquirente for:
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
b) outra destilaria localizada neste Estado;
c) transportador revendedor retalhista;
d) revendedor varejista.
..............................” (NR)
“Art. 5º ..........................:
.......................................
II - ................................:
a) nas hipóteses do item 3 da alínea “a” do inciso I e das alíneas “d”, “e” e “h” do inciso II, do art. 2º deste Decreto;
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista;
.......................................
IV - ................................:
.......................................
b) na hipótese da alínea “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
.......................................
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto;
IX - a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o importador de AEHC remetente:
a) nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto;
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista. ” (NR)
“Art. 6º Nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
..............................” (NR)
“Art. 7º ..........................:
.......................................
V - nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º e alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X do caput e nos §§ 1º ao 5º deste artigo, bem como no art. 8º deste Decreto;
VI - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado, o valor da operação;
.......................................
VIII - nas saídas promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora, revendedor varejista, transportador revendedor retalhista, ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação;
.......................................
XIII - nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o valor da operação.
.............................” (NR)
“Art. 21. ..........................
.......................................
§ 5º ...............................:
.......................................
IV - ..................................
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
.......................................
§ 8º Sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:
I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária, juntamente com o DANFE da respectiva NF-e;
II - a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação e uma cópia do DANFE;
..............................” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - os incisos II e III do § 2º e o § 6º do art. 3º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007;
II - do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011:
a) o inciso IV do § 1º do art. 13-A;
Obs: retificada no Diário Oficial nº 10.773, de 9 de março de 2022, página 5.
b) o inciso I do § 1º do art. 21;
c) os incisos II e III do § 6º e o § 7º do art. 21.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |