O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O caput do artigo 5º do Decreto no 5.397, de 1º de março de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Ficam:
I- convalidada a dispensa do pagamento do imposto incidente nas
operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores
finais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 28 de
fevereiro de 1990;
II - dispensadas do pagamento do imposto, até 31 de maio de 1990, as
operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores
finais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 30 de março de 1990. |