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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.432, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

Da nova redação ao caput do artigo 5º do Decreto no 5.307, de 1º de março de 1990.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O caput do artigo 5º do Decreto no 5.397, de 1º de março de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Ficam:

I- convalidada a dispensa do pagamento do imposto incidente nas
operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores
finais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 28 de
fevereiro de 1990;

II - dispensadas do pagamento do imposto, até 31 de maio de 1990, as
operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores
finais.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 30 de março de 1990.



DECRETO Nº 5.432 DE 30 DE MARÇO DE 1990.doc