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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.406, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007.

Dá nova redação ao § 6º do art. 4º do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

Publicado no Diário Oficial nº 7.049, de 11 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 6º do art. 4º Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso:

I – estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo;

II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.406 - ALTERA DEC 11.803.doc