O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 6º do art. 4º Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso:
I – estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo;
II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |